Processo 0801231-24.2024.8.18.0030

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801231-24.2024.8.18.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801231-24.2024.8.18.0030 APELANTE: OSEAS DA SILVA BRANDAO Advogado(s) do reclamante: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL E REFINANCIAMENTO CELEBRADOS POR VIA ELETRÔNICA. CONTESTAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PELO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DO CONSENTIMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. DOENÇA RENAL CRÔNICA. SUBTRAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor hipervulnerável contra sentença de improcedência de ação anulatória de empréstimos, cuja contratação digital e assinaturas eletrônicas foram por ele expressamente impugnadas na petição inicial e réplica. O juízo de primeiro grau validou as contratações pela juntada de fotos em estilo selfie e comprovantes de crédito em conta. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se a mera juntada de instrumentos de contrato com inscrição unilateral de assinatura eletrônica e de fotos do consumidor desprovidas de certificação digital ou metadados de integridade são suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico bancário impugnado, bem como se a indevida retenção de benefício assistencial alimentar em detrimento de portador de moléstia grave gera danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. Incide a proteção do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias, consoante Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnada a autoria de documento eletrônico, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira que o apresentou, conforme os ditames do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, não bastando a simples alegação de uso de canais virtuais de contratação ou o fornecimento de fotos unilaterais sem perícia técnica. 4. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica gera a nulidade absoluta dos mútuos, impondo-se a restituição dos valores indevidamente deduzidos de forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a compensação simples do crédito comprovadamente vertido em proveito do mutuário para evitar o enriquecimento sem causa, em observância ao artigo 182 do Código Civil. 5. O desconto indevido de verba alimentar de amparo social atinge a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial de consumidor hipervulnerável acometido de doença renal crônica grave submetido a sessões contínuas de hemodiálise, caracterizando dano moral presumido, nos termos das Súmulas 297 e 479 do STJ e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade dos contratos,…

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