Processo 0801231-36.2026.8.18.0068
TJPI • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801231-36.2026.8.18.0068 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: RAIMUNDA MIRANDA DE CASTRO REU: FRANCISCO DA CONCEICAO DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por RAFAEL DE CASTRO DA CONCEIÇÃO, menor impúbere, representado por sua genitora, RAIMUNDA MIRANDA DE CASTRO, contra FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, na qual alega, em suma, que o requerido é seu genitor e se omite no cumprimento das obrigações de prestar assistência material. O promovente afirma que sua genitora está desempregada e que as despesas do menor são elevadas, ao passo que a parte requerida trabalha na lavoura como trabalhador rural. Ao final, requereu a fixação de alimentos provisórios de 26% do salário mínimo nacional. O feito teve distribuição realizada em 30/04/2026 (id. 95390685 - Pág. 1). A parte autora apresentou petição inicial (id. 95390685) acompanhada de certidão de nascimento (id. 95391044 - Pág. 1), declaração de hipossuficiência econômica (id. 95391044 - Pág. 4) e dados de conta digital (id. 95391056 - Pág. 1). Não há registro de outros atos processuais. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, analiso o requerimento de gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência financeira (id. 95391044 - Pág. 4) aliada à fatura de energia de baixo valor (id. 95391044 - Pág. 5) confirmam que a representante legal não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Por essa razão, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Do Pedido de Alimentos Provisórios Passo a examinar o pedido de alimentos provisórios. A fixação de verba alimentar provisória em sede de cognição sumária exige a demonstração inequívoca do parentesco e a configuração dos requisitos de urgência, conforme determina o artigo 4º da Lei nº 5.478/68. A probabilidade do direito está nitidamente comprovada nos autos. A certidão de nascimento colacionada ao processo (id. 95391044 - Pág. 1) atesta, com absoluta segurança jurídica, que a parte requerida é pai biológico da parte autora. Trata-se de prova pré-constituída hábil a embasar o dever de assistência alimentar decorrente do poder familiar. O perigo de dano também se evidencia pela natureza das coisas. A parte autora é criança com pouco mais de um ano de idade e suas necessidades de alimentação, saúde, habitação e vestuário são prementes, presumidas por lei e insuscetíveis de aguardar o trâmite normal do processo. A demora processual compromete diretamente o pleno desenvolvimento físico e intelectual do menor. No que tange à reversibilidade, o risco inerente à irreversibilidade financeira dos alimentos não obsta o deferimento da tutela. O direito à vida e à subsistência digna da parte autora prevalece sobre eventual prejuízo patrimonial da parte requerida. Quanto ao valor a ser arbitrado, a parte autora pleiteia o equivalente a 26% do salário mínimo nacional. Diante do salário mínimo nacional vigente em 2026, estipulado em R$ 1.621,00[1], o percentual indicado atinge a quantia de R$ 421,46. Esse patamar afigura-se razoável, pois é compatível com as necessidades ordinárias de um menor de tenra idade e com a condição econômica de trabalhador rural atribuída à parte requerida. Por esses motivos, acolho o pedido para…
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