Processo 0801231-37.2024.8.18.0155
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801231-37.2024.8.18.0155 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO VICTOR MIRANDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO E AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. CONTRATOS FÍSICOS DEVIDAMENTE ASSINADOS E CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. CAPACIDADE CIVIL DO ANALFABETO RECONHECIDA. ASSINATURAS COMPATÍVEIS COM DOCUMENTOS PESSOAIS. INÉRCIA POR MAIS DE DOIS ANOS. APLICAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VENDA CASADA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801231-37.2024.8.18.0155 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO VICTOR MIRANDA DE OLIVEIRA - PI23065 RECORRIDO: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Itaú Unibanco S.A. O autor alega que, ao abrir uma conta-salário para receber seus vencimentos de pedreiro, foi surpreendido por descontos mensais indevidos referentes a "Seguro LIS", "PIC Itaú" e "Seguro Cartão", iniciados em junho de 2023. Argumenta ser analfabeto, não ter contratado os serviços e que as cobranças comprometeram sua verba alimentar, gerando saldo negativo e juros. O banco alegou a regularidade das contratações, apresentando a Proposta de Abertura de Conta (PAC) e contratos específicos assinados manualmente pelo autor. Quanto ao título de capitalização (PIC), demonstrou a contratação eletrônica via terminal de caixa com uso de cartão e senha. Sustentou a tese de venire contra factum proprium devido à inércia do autor por mais de dois anos antes de ajuizar a ação, além de negar a ocorrência de venda casada ou danos morais. O juízo a quo julgou os pedidos totalmente improcedentes, reconhecendo a validade das assinaturas, que guardam semelhança com os documentos pessoais do autor, e afastou a tese de nulidade por analfabetismo, uma vez que o autor é capaz e assina o próprio nome. Aplicou-se o princípio da boa-fé objetiva pela aceitação tácita dos descontos ao longo do tempo. O autor interpôs Recurso Inominado reiterando a vulnerabilidade do analfabeto e a falta de consentimento informado. O banco apresentou contrarrazões arguindo preliminar de falta de dialeticidade e, no mérito, a manutenção da sentença. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, observa-se que o juízo de primeiro grau analisou o conjunto de provas e reconheceu a regularidade das contratações, afastando qualquer ato ilícito do banco. A decisão considerou que o fato de o Recorrente ser analfabeto não retira sua capacidade civil nem anula os negócios celebrados. O ponto…
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