Processo 0801231-56.2025.8.10.0080

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801231-56.2025.8.10.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cantanhede
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801231-56.2025.8.10.0080 REQUERENTE: EDITH OLIVEIRA PONTES Endereço: EDITH OLIVEIRA PONTES Rua Liberdade, 12, Alto Gaviao, PIRAPEMAS - MA - CEP: 65460-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO EDITH OLIVEIRA PONTES ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada e utiliza sua conta bancária para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustentou ter sido surpreendida com descontos indevidos sob a rubrica "Capitalização" (título nº 0500781), no valor mensal de R$ 20,00, afirmando que jamais contratou ou autorizou tais cobranças. Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 158497790). O banco requerido apresentou contestação (ID 161242101). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial, defeito de representação processual e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o título de capitalização foi celebrado via terminal de autoatendimento mediante uso de senha pessoal, juntando telas da "jornada de contratação" (ID 161242103). Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência total. Houve réplica (ID 161452200). Instadas a especificarem provas (ID 165364758), as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 165703501 e ID 166257019). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação visando à nulidade de contrato de título de capitalização cumulada com pedidos indenizatórios. Antes de adentrar à controvérsia do mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelo requerido. Da inexistência de falta de interesse de agir O requerido alega a inexistência de pretensão resistida, sustentando que a autora jamais comunicou administrativamente o banco sobre as cobranças, impedindo eventual solução extrajudicial. O direito de ação, assegurado pela Constituição Federal, não pode ser restringido pela imposição de requisitos formais que não estejam previstos expressamente em lei. No âmbito do Código de Processo Civil (CPC), não se encontra qualquer previsão que condicione o acesso à Justiça ao esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça O requerido impugnou o benefício da justiça gratuito concedido à parte autora. Pois bem. Deferida a justiça gratuita à parte autora, cabe ao impugnante provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Se cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC,…

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