Processo 0801231-71.2025.8.18.0003
TJPI • Execução de Título Judicial - Cejusc
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801231-71.2025.8.18.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LUCAS ELVAS BOHN ARAUJO EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos em lote ... Considerando a realidade dos autos. Decido. Em primeiro lugar, consta certidão registrando a devida regularização do feito, consoante certidão (ID 89758588): Certifico que, a parte autora apresentou manifestação id. 89641322 de forma tempestiva, razão pela qual, nesta data, faço conclusão dos autos para despacho/decisão/sentença. Em segundo lugar, considerando o aditamento da inicial nestes autos (ID 89641322) e de ser possível o aditamento da inicial até o momento da Audiência de Instrução e Julgamento, consoante Enunciado nº 157 do FONAJE, acolhe-se o pedido da parte autora para corrigir o título judicial objeto da presente ação, qual seja, o título judicial oriundo do processo nº 0005757-04.2019.8.18.0140. Em terceiro lugar, veja-se que houve alteração legislativa na Lei nº 9.099/1995, nos seguintes termos: Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020). Desse modo, em aplicação à lei no JEFP com o permissivo do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, e em virtude dos imperativos relacionados à pandemia por COVID-19, este juízo realizará suas audiências seja por videoconferência (enquanto o teletrabalho for mantido), seja de modo presencial (quando as atividades presenciais forem retomadas), razão por que determino a intimação das partes, nestes autos, para tomarem ciência deste pronunciamento judicial. Dessa forma, dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), determino a intimação das partes para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentarem e-mail telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penas da lei. A realização das audiências por videoconferência deve observar o procedimento e sistema de telecomunicações previsto na Portaria (Presidência) Nº 920/2020 (SEI 20.0.000030930-4 / DJE Pub. 22 de Abril de 2020). Registre-se, ademais, que desde logo fica determinada a intimação da parte autora (através de seus advogados) para que, até a audiência de conciliação, com fundamento no art. 43, do CPC 2015, c/c art. 6º do Provimento 61 do CNJ, confira estrita observância ao mencionado provimento, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Com fundamento no art. 9º, da Lei nº 12.153/09, DETERMINO por outro lado, que o Réu apresente toda a documentação necessária ao…
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