Processo 0801231-84.2025.8.10.0006

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801231-84.2025.8.10.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 15 DE JUNHO DE 2026 PROCESSO Nº 0801231-84.2025.8.10.0006 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO IGEL - SP306018 RECORRIDO: YASMIN BARBOSA LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: CLARA BIANCA MANDU MAIA - MA22490-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1600/2026-1 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE CONEXÃO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a transportadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de perda de conexão, atraso de voo e ausência de assistência material adequada durante viagem aérea nacional. 2. A parte autora alegou que, no trecho Rio de Janeiro/RJ – São Luís/MA, com conexão em Recife/PE, foi impedida de embarcar no voo de conexão, sendo reacomodada apenas em voo com partida aproximadamente 10 (dez) horas após o horário originalmente previsto. Sustentou, ainda, atraso superior a duas horas no voo de retorno, além de ausência de assistência adequada e permanência prolongada em aeroporto sem acesso à bagagem despachada. 3. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia deve ser suspensa em razão da afetação do Tema nº 1.417 da repercussão geral do STF; e (ii) saber se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo apta a ensejar responsabilidade civil e compensação por danos morais. III. Razões de decidir 5. A suspensão do feito com fundamento no Tema nº 1.417 do STF não se aplica ao caso concreto, porquanto a controvérsia envolve alegada falha operacional da companhia aérea, relacionada à perda de conexão, atraso de voo e manutenção não programada da aeronave, hipóteses caracterizadoras de fortuito interno, não abrangidas pela ordem de suspensão determinada pela Suprema Corte. 6. As relações entre passageiro e companhia aérea submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 7. A companhia aérea não comprovou a inexistência de defeito na prestação do serviço, tampouco demonstrou qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC. 8. Restou evidenciada falha operacional consistente na perda de conexão aérea e na reacomodação da passageira em voo com saída aproximadamente 10 (dez) horas após o horário inicialmente previsto, ocasionando atraso substancial na chegada ao destino final. 9. O atraso superior a duas horas no voo de retorno, atribuído à manutenção não programada da aeronave, configura fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo apto a afastar a responsabilidade civil da transportadora. 10. Não houve comprovação da prestação integral da assistência material prevista no art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente diante da longa espera suportada pela passageira no aeroporto. 11. Os transtornos experimentados pela consumidora ultrapassam…

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