Processo 0801231-96.2024.8.18.0103

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801231-96.2024.8.18.0103
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0801231-96.2024.8.18.0103 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Agravante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Agravado: BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA Advogado: Bruno Rhafael Bezerra de Lima (OAB/PI 44971) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por considerá-la manifestamente inadmissível em razão da inadequação da via recursal, uma vez que manejada contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. O agravante sustenta violação à boa-fé processual, à confiança legítima e à primazia do julgamento do mérito, ao argumento de que a decisão foi denominada “sentença” pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução; (ii) estabelecer se a interposição de recurso inadequado, nessas circunstâncias, configura erro grosseiro apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal, restrita às situações de dúvida objetiva. 5. A nomenclatura atribuída pelo magistrado ao pronunciamento judicial não altera sua natureza jurídica, que deve ser aferida pelo conteúdo e pelos efeitos da decisão. 6. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não autorizam o conhecimento de recurso manifestamente inadmissível, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. 7. A insistência recursal sem fundamento novo configura agravo interno manifestamente improcedente, justificando a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade recursal. 3. A denominação atribuída pelo juízo ao pronunciamento não altera sua natureza jurídica, que decorre de seu conteúdo e efeitos. 4. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não autorizam o conhecimento de recurso manifestamente inadmissível. 5. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.021, §4º e §5º, 932, III, 4º, 6º e 5º.…

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