Processo 0801232-07.2020.8.18.0076

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801232-07.2020.8.18.0076
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801232-07.2020.8.18.0076 EMBARGANTE: FRANCISCA VICENTE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RENZYO AUGUSTO SANTOS COSTA, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Admissibilidade e Contraditório: A intimação da parte embargada para contrarrazões é dispensável quando o acolhimento do recurso não implicar a modificação da decisão embargada (Art. 1.023, § 2º, do CPC), prestigiando-se a celeridade processual. Inexistência de Omissão e Contradição: O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão dos danos morais, concluindo que a precariedade do serviço (postes de madeira), embora enseje obrigação de fazer, não configura dano moral in re ipsa. A ausência de prova de abalo específico à personalidade afasta o dever de indenizar. Precedentes Não Vinculantes: Os julgados do STJ invocados pela embargante não possuem eficácia vinculante (Art. 927 do CPC), tratando-se de orientações de turmas que não obrigam o Tribunal a segui-las de forma automática, especialmente diante das particularidades do caso concreto. Aplicação do CDC e Prova do Dano: A responsabilidade objetiva (Art. 14 do CDC) e o dever de continuidade do serviço essencial (Art. 22 do CDC) não dispensam a prova do prejuízo para fins de indenização extrapatrimonial. A legislação consumerista dispensa a prova da culpa, mas não a prova da lesão aos direitos da personalidade (Art. 944 do CC). Prequestionamento Ficto: O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando a fundamentação é suficiente para o deslinde da causa. Aplicação do prequestionamento ficto, nos termos do Art. 1.025 do CPC, para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Rediscussão de Mérito: Os embargos de declaração não se prestam à revisão ou rediscussão de matéria já decidida, revelando-se inadequada a via eleita para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA VICENTE DA SILVA em face do acórdão (Id. 29377844) que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a substituição de postes de madeira, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões (Id. 27a6891a), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese: Omissão quanto à tese do dano moral in re ipsa e aos precedentes do STJ que tratam da falha na prestação de serviço essencial; Contradição entre o reconhecimento do risco à vida e à saúde (pela…

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