Processo 0801232-73.2025.8.10.0134

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801232-73.2025.8.10.0134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801232-73.2025.8.10.0134 APELANTE: MUNICÍPIO DE TIMBIRAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TIMBIRAS APELADA: NEUZINA DUARTE COSTA ADVOGADO: JONAS COELHO LIMA - OAB/MA 23455 RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE TIMBIRAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. LEI MUNICIPAL Nº 142/2010 (ALTERADA PELA LEI Nº 266/2018). CONCESSÃO AUTOMÁTICA. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICAÇÃO IMEDIATA. INSTITUTOS DISTINTOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL E DO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO EXTINTIVO PELO MUNICÍPIO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA, NOS TERMOS DO STF (TEMA 810), STJ (TEMA 905) E EC N.º 136/2025. SENTENÇA MANTIDA COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. COM PARECER MINISTERIAL I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Timbiras em face de sentença da Vara Única da Comarca de Timbiras que julgou procedente o pedido de servidora pública, condenando o ente público: (a) à implantação do adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio (atualmente em 15%), nos termos do Art. 65 da Lei nº 018/1993; e (b) ao pagamento dos valores retroativos a partir de junho de 2020, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir de quando incidiria somente a SELIC. 2. O Município sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 18/93 aos servidores da educação, argumentando que existe lei específica (Lei nº 266/2018, que alterou a Lei nº 142/2010) que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Trabalhadores da Educação Básica; e (ii) que a autora já recebe adicional por tempo de serviço por meio da progressão por tempo de serviço (referência) prevista na Lei nº 266/2018, que possui a mesma natureza do adicional pleiteado, configurando bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões centrais em discussão são: (i) definir se a apelada, servidora da educação, faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 142/2010 (alterada pela Lei nº 266/2018) e se este se confunde com a progressão funcional por referência; e (ii) estabelecer os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, em conformidade com o STF (Tema 810), STJ (Tema 905) e a EC n.º 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 50 da Lei Municipal nº 142/2010 (alterada pela Lei nº 266/2018), que rege os trabalhadores da educação, constitui vantagem de natureza objetiva, cuja concessão decorre automaticamente do implemento do único requisito exigido pela norma: o transcurso de cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal. 5. A servidora comprovou o preenchimento dos requisitos para percepção do adicional, sendo desnecessário requerimento administrativo prévio para sua implantação, pois se cuida de norma de eficácia plena e aplicação imediata. Eventuais arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora incumbiam ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A alegação do Município de que…

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