Processo 0801232-77.2022.8.18.0030

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801232-77.2022.8.18.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801232-77.2022.8.18.0030 APELANTE: MARIA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: BENEDITO TIBURCIO DOS SANTOS, PEDRO JOSE DE SOUSA SANTOS APELADO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho. Posse decorrente de relação jurídica preexistente. Inadequação da via possessória. Inaplicabilidade da fungibilidade entre ações possessórias e petitórias. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, sob fundamento de ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho. A autora alegou ser herdeira de imóvel rural e sustentou que a requerida exerce posse indevida após o falecimento dos possuidores originários. A ré, por sua vez, afirmou exercer posse legítima decorrente de vínculo com o de cujus. II. Questão em discussão: I – Verificar se restou comprovada a posse anterior da autora e a ocorrência de esbulho, nos termos do art. 561 do CPC; II – Analisar a incidência do princípio da saisine e seus efeitos na tutela possessória; III – Examinar a configuração de posse injusta ou mera continuidade possessória da requerida; IV – Avaliar a possibilidade de fungibilidade entre ação possessória e petitória; V – Apreciar a alegação de error in judicando. III. Razões de decidir: A ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho e da perda da posse (art. 561 do CPC), incumbindo à parte autora o ônus probatório (art. 373, I, do CPC). O princípio da saisine (art. 1.784 do CC) assegura a transmissão automática da herança, inclusive da posse jurídica, mas não dispensa a comprovação dos requisitos específicos da tutela possessória. No caso concreto, não restou demonstrada a posse anterior da autora, tampouco a ocorrência de esbulho, sendo insuficiente a invocação de direito sucessório para caracterizar a proteção possessória. A posse da requerida decorre de relação jurídica preexistente, notadamente união estável com o anterior possuidor, configurando continuidade possessória legítima, e não ingresso clandestino, violento ou precário (arts. 1.200 e 1.208 do CC). Em contexto sucessório, a posse tende à composse (art. 1.791 do CC), não sendo a permanência de um dos ocupantes suficiente para caracterizar esbulho. Inviável a aplicação da fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, pois possuem causas de pedir e regimes jurídicos distintos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da congruência (arts. 9º e 492 do CPC). Inexistente error in judicando, pois a sentença analisou adequadamente o conjunto probatório, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A procedência da ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.” “A transmissão da posse decorrente da saisine não dispensa a demonstração do esbulho para fins de tutela possessória.” “A continuidade da posse fundada em relação jurídica preexistente afasta a configuração de esbulho.” “É…

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