Processo 0801232-94.2021.8.18.0068
TJPI • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801232-94.2021.8.18.0068 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: SEBASTIÃO DANILO VAZ DO RÊGO INTERESSADO: MUNICIPIO DE PORTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento de Dano ao Erário decorrente de Ato de Improbidade Administrativa c/c Pedido Liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Sebastião Danilo Vaz do Rêgo e do Município de Porto-PI. O Ministério Público narrou na petição inicial que o réu, na qualidade de gestor do Fundo Municipal de Saúde de Porto-PI durante o exercício financeiro de 2014, teria realizado despesas sem observar o devido procedimento licitatório, no valor de R$ 51.436,31, e despesas fracionadas que extrapolaram o limite de dispensa de licitação, no valor de R$ 69.338,05, totalizando R$ 120.774,36 (ID 19598398). Sustentou que tais condutas configurariam atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, requerendo a condenação do réu ao ressarcimento integral do valor indicado, bem como a concessão de liminar de indisponibilidade de bens. Em 03/09/2021, foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar de indisponibilidade de bens (ID 19784530). Devidamente citados, o Munícipio de Porto não apresentou Contestação. Por outro lado, o réu Sebastião Danilo Vaz do Rêgo apresentou defesa em 29/09/2021 (ID 20516619), arguindo preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação por perda do interesse de agir. No mérito, sustentou que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ao julgar o Recurso de Reconsideração (Decisão 027/2018, Acórdão 035/2018, ID 20516638), havia alterado o julgamento das contas do Fundo Municipal de Saúde relativas ao exercício de 2014 de irregulares para regulares com ressalvas, reconhecendo que as falhas apontadas eram de natureza meramente formal e insuficientes para causar danos à municipalidade. A defesa demonstrou que todas as despesas questionadas foram precedidas de licitação ou de adesão a atas de registro de preços, juntando a documentação comprobatória dos procedimentos licitatórios (docs. 06 a 11). Alegou, por fim, a ausência de dolo e de efetivo dano ao erário. A instrução processual foi realizada com a designação de audiência para 01/12/2022, ocasião em que as partes solicitaram prazo para análise de possível acordo. Posteriormente, o Ministério Público formulou proposta de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) ao réu, que, após análise, não a aceitou (ID 52860984). Sobreveio a manifestação da defesa em 05/12/2023, informando que não produziria novas provas, e nova manifestação em 05/07/2024, ratificando os termos anteriores. É o relatório. Passo a decidir. 2. Da Questão pendente, Das Preliminares e Adequação da Via Eleita Inicialmente, não há que se falar na incidência dos efeitos materiais da revelia, ante a ausência de manifestação do Município de Porto, nos termos do art.17, § 19, I da Lei 8249/1992. O réu suscitou, em sua defesa, a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que os fatos foram narrados de forma desarticulada e sem comprovação documental. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreveu de forma clara e específica as despesas que entendeu irregulares, indicou valores, referiu-se expressamente ao Procedimento…
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