Processo 0801232-98.2026.8.14.0046
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801232-98.2026.8.14.0046 Serve o presente como mandado. Proceda-se à citação da parte executada, por via postal (AR), no endereço indicado no ID 178871947, página 1. DECISÃO 1. Considerando o recolhimento das custas, recebo a inicial pelo rito da execução. 2. Fixo honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da dívida atualizada. 3. Serve o presente ato como certidão comprobatória do ajuizamento da execução, desde que acompanhada da petição inicial, para fins de proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 799, inc. IX do CPC c/c o art. 828, do CPC. 4. Cite-se o executado via postal para, no prazo de três dias, pagar o valor descrito na inicial, conforme planilha, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 829, CPC). 4.1. Caso a citação postal reste infrutífera por não atendimento dos correios, ausência do requerido no local ou assinatura por terceiro, providencie-se o ato por meio de Oficial de Justiça, ficando autorizada a expedição de carta precatória, acaso necessário, com o prévio recolhimento de custas; 5. Advirta-se o executado de que os honorários advocatícios serão reduzidos de metade, no caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º do CPC). 6. Cientifique-se o executado de que, independentemente de penhora, ele tem o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor devido, requerer o pagamento da dívida em seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (artigos 914, 915 e 916 do CPC). 7. Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora de eventual quantia depositada voluntariamente, considerando se tratar de valor incontroverso e vistas ao(à) exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias sobre o valor depositado. 7.2. Concordando com o valor do pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). 7.3. Não concordando, intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o pagamento da dívida ou oferecer elementos de sua convicção, para não o fazer. 8. Ocorrendo nomeação de bens à penhora, vista ao(à) exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da aceitação. 8.1. Se concordar com o bem oferecido, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro ou carta precatória, se for o caso. 8.2. Em caso negativo, intime-se o(a) exequente para justificar a razão da não aceitação, bem como atualizar o cálculo da dívida para fins de penhora on-line. 9. Não localizado(s) o(s) devedor(es) ou bens penhoráveis, manifeste-se o(a) exequente no prazo de 5 (cinco) dias. 9.1. Havendo indicação de endereço atualizado ou de bens à penhora, expeça-se o necessário, nos termos dos itens anteriores. 9.2. Havendo solicitação de pesquisa de endereço nos sistemas judicias, com recolhimento das custas pertinentes, fica desde já autorizada a Secretaria Judicial a realizar consulta nos sistemas de praxe (SIEL, RENAJUD e SISBAJUD). 9.3. Não havendo a localização do devedor, após consulta ao sistema SIEL, e a requerimento do(a)…
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