Processo 0801233-34.2023.8.18.0028

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801233-34.2023.8.18.0028
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801233-34.2023.8.18.0028 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMBARGADO: MARIA JOSE BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito em dobro, à incidência dos juros moratórios e ao reconhecimento da prescrição parcial da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a modulação dos efeitos da repetição do indébito em dobro à luz do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS e Tema 929 do STJ; (ii) estabelecer se os juros moratórios devem observar o disposto nos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil, diante da natureza contratual da controvérsia; e (iii) determinar se ocorreu prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a nulidade do contrato bancário em razão da ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, especialmente quanto à irregularidade da assinatura a rogo e à ausência de requisitos indispensáveis à validade do negócio jurídico. 4. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem o cumprimento dos deveres de informação, cautela e segurança inerentes à atividade bancária, caracterizando falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. 5. A repetição do indébito em dobro encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. A modulação dos efeitos promovida no EAREsp 676.608/RS não possui efeito vinculante obrigatório, por não decorrer de precedente qualificado submetido ao rito dos recursos repetitivos. 7. O Tema 929 do STJ ainda se encontra pendente de trânsito em julgado e de fixação definitiva de tese vinculante acerca da repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. 8. A controvérsia possui origem em relação contratual, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo, motivo pelo qual os consectários legais observam as regras da responsabilidade contratual. 9. Sobre a repetição do indébito incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido, e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil. 10. Sobre a indenização por…

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