Processo 0801233-71.2022.4.05.8303

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801233-71.2022.4.05.8303
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Federal PE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801233-71.2022.4.05.8303 AUTOR: RONAILDA RUFINO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - PE57862 REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) REU: HUGO SEROA AZI - BA51709 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em razão de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida -- Faixa 1, manejada pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -- CEF, na qualidade de operadora e representante do FAR -- Fundo de Arrendamento Residencial. O presente feito encontrava-se sobrestado por força da decisão paradigma de 14/06/2023, proferida nos autos do processo piloto nº 0800489-76.2022.4.05.8303, eleito para tratamento estrutural de aproximadamente 277 ações versando sobre vícios construtivos no Condomínio Poço da Cruz, nesta cidade, nos termos do Ato Concertado nº 5/2023 da Subseção Judiciária de Serra Talhada. Em 09/03/2026, foi proferida sentença no referido processo piloto n. 0800489-76.2022.4.05.8303, cujo inteiro teor segue transcrito: "(...) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em razão de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, manejada por TEREZINHA MARTA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qualidade de operadora e representante do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial. Aduz a autora, em breve síntese, que adquiriu imóvel por meio do PMCMV Faixa 1, no qual fixou residência. Entretanto, nos primeiros três anos após a entrega, a partir de 2014, assim como diversas outras casas do Conjunto Poço da Cruz, o imóvel passou a apresentar problemas em sua estrutura, tais como trincas e rachaduras, além de ruídos percebidos pela proprietária, principalmente no período noturno, sugestivos de deslocamento das estruturas construtivas. Ainda no ano de 2014, a proprietária buscou por diversos meios a solução do problema junto à CEF, requerendo que a empresa pública promovesse os reparos necessários. A CEF, contudo, negou a realização dos reparos, imputando a responsabilidade à construtora. Frustradas as tentativas de solução administrativa, a parte autora ingressou com a presente demanda, formulando os seguintes pedidos: (a) obrigação de fazer consistente no conserto/reparo de todos os vícios construtivos do imóvel, inclusive, se necessário, com sua demolição e reconstrução, obra orçada pelo parecer técnico anexo à inicial em R$ 88.200,00, a ser iniciada e concluída em prazo não superior a seis meses, sob pena de multa diária; (b) depósito judicial mensal de R$ 1.000,00 a título de aluguel para realocação do núcleo familiar durante a execução das obras; e (c) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. A CEF apresentou contestação (Id. 113946355), na qual arguiu preliminarmente a prescrição e a ilegitimidade passiva, entre outras questões. No mérito, informou que o imóvel está localizado no empreendimento Loteamento Poço da Cruz 02, com habite-se emitido em 12/09/2012. Impugnou a afirmação de que as manifestações patológicas teriam surgido logo após a entrega, acentuando o lapso temporal entre a alegada constatação dos vícios e o ajuizamento da ação. Informou a existência de reclamação no Programa de Olho na Qualidade, devidamente tratada segundo as…

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