Processo 0801234-04.2025.8.18.0075

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801234-04.2025.8.18.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801234-04.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: DURVALINA JOVINIANA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de cobrança indevida c/c danos morais e materiais movida por Durvalina Joviniana da Conceição em desfavor do Banco Bradesco S.A. Narra a parte autora que foram descontadas tarifas bancárias a título de "CART CRED ANUID” que a autora jamais contratou. Aduziu não ter celebrado contrato autorizando o referido cartão de crédito ou fez uso dele. Ao final, requereu a declaração de nulidade do cartão de crédito e a cobrança da tarifa bancária, a devolução em dobro dos valores descontados e danos morais. Juntou documentos, notadamente, extratos bancários (ID 78669596). Deferiu-se a gratuidade de justiça e indeferiu-se a tutela provisória pela ausência dos requisitos necessários, bem como determinou-se a citação do réu (ID 87331490). Citado, o banco apresentou contestação alegando que a cobrança se pauta em regular exercício de direito, tendo sido a cobrança efetuada por prévia contratação do consumidor. Para provar suas alegações, juntou documentos, notadamente, faturas do cartão de crédito (ID 89143180, 89143183 e 89143186). Houve réplica (ID 89496784). Intimados, as partes não requereram a produção de provas. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). DAS PRELIMINARES Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal. Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011). Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita. O que não se verifica nos presentes autos. Interesse processual Rechaço igualmente a preliminar de falta de interesse processual, considerando que na novel estrutura do processo civil inexiste espaço para o conceito de “condição da ação”. Com efeito, valendo-se da sábia lição do Prof. Fredie Didier Jr¹,…

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