Processo 0801234-05.2023.8.18.0065

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801234-05.2023.8.18.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pedro II
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801234-05.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PEDRO II SENTENÇA Trata-se de uma ação de conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia proposta por MARIA APARECIDA RIBEIRO OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI, ambos já qualificados. Alegou a autora, em suma, que é servidora pública aposentada do município de Pedro II e requer o direito à licença prêmio por assiduidade, em virtude da existência de Lei municipal nº 690/1995, que estabeleceu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura de Pedro II-PI. Informou que tomou posse no cargo efetivo de professora em 28 de agosto de 1997, exercendo a atividade até 31 de janeiro de 2019, quando se aposentou (Portaria nº 02/2019). Desse modo, aduziu que, conforme preceitua o artigo 98 da Lei Municipal nº 690/1995, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pedro II, o servidor público faz jus a licença de 03 (três) meses, a título de prêmio por assiduidade, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, a cada 05 (cinco) anos trabalhados. Assim, argumentou que teria direito a 04 (quatro) licenças-prêmio, pois trabalhou por mais de 20 anos, mas gozou apenas de 02 (duas) licenças, de modo que possui direito adquirido a mais 02 (duas) licenças, as quais não foram usufruídas nem contadas em dobro para fins de aposentadoria. Devidamente citado, o município apresentou contestação alegando, em suma, a ausência de direito à indenização. Requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 72102019). Intimadas a especificarem provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado (ID 83826954), enquanto o Município requereu a produção de prova oral e documental (ID 85769143). Sobreveio decisão de saneamento (ID 92910274) que deferiu a prova documental, indeferiu a prova oral e determinou a conclusão dos autos para sentença. Passo à fundamentação e decisão. Conheço diretamente do pedido e, com fulcro no art. 370 do CPC, indefiro a dilação probatória requerida pelo Município, visto que a tese de 'ausência de requerimento administrativo' ou 'opção do servidor' é irrelevante para o dever de indenizar (Tema 1086 do STJ). Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito conforme o artigo 355, I do CPC, uma vez que o deslinde da controvérsia depende apenas da prova documental já constante nos autos. Sucinto relatório. Fundamento e DECIDO. MÉRITO É sabido que as relações regidas pela legislação trabalhista serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Ocorre que é entendimento consolidado pelo STJ de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Sob este fundamento, o Município requerido, através da Lei 690/95 instituiu o Regime Jurídico Único, cuja implementação ocorreu a partir de janeiro de 1996. Na ADI 3.395 -MC, o STF entendeu que a competência para julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, com vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, é da Justiça comum. A existência de Lei Municipal que disciplina o vínculo havido entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo. Assim, questões…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados