Processo 0801234-10.2026.8.10.0069

TJMA • Auto de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0801234-10.2026.8.10.0069
Classe
Auto de Prisão
Órgão Julgador
2ª Vara de Araioses
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

IGOR ALEXANDRE CARVALHO GOMES Processo nº 0801234-10.2026.8.10.0069 COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) Indiciado: GERSON PORTELA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de procedimento autuado como Comunicado de Mandado de Prisão em desfavor de GERSON PORTELA DA SILVA, instaurado em decorrência do cumprimento de ordem prisional originária deste Juízo, expedida nos autos da Ação Penal nº 0800391-67.2025.8.10.0073. Conforme Auto de Prisão e Boletim de Ocorrência (ID 181508959), o acusado foi capturado no dia 01/06/2026, no município de Araioses/MA. Em atenção às normativas vigentes, realizou-se a Audiência de Custódia perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA (Termo de Audiência de Custódia constante na ID 181658216), ocasião em que foi homologado o cumprimento do mandado de prisão preventiva. Na mesma assentada, aquele Juízo declinou da competência para analisar o mérito do pedido de revogação da segregação formulado pela Defesa, determinando a remessa dos autos a este Juízo natural da causa (Barreirinhas/MA). Com o aporte dos autos nesta Comarca, abriu-se vista ao Ministério Público do Estado do Maranhão (Despacho de ID 182455499). O Órgão Ministerial apresentou manifestação (ID 184857865), noticiando que o panorama processual sofreu alteração substancial. Informou que, nos autos principais (Ação Penal nº 0800391-67.2025.8.10.0073), finda a instrução processual, o próprio Ministério Público, em Alegações Finais, pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas, ensejando a revogação da prisão naquele feito. Por tais razões, manifestou-se pelo deferimento da revogação/relaxamento da prisão preventiva nestes autos acessórios, expedindo-se alvará de soltura e determinando-se o arquivamento definitivo do feito. É o relatório. Decido. A prisão preventiva, medida de ultima ratio no ordenamento jurídico brasileiro, exige a demonstração inequívoca e atual do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciados nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O artigo 316 do CPP, em sua primeira parte, dispõe claramente que "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista". No caso em tela, este feito acessório foi instaurado tão somente para comunicar e controlar a legalidade do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos principais (Processo nº 0800391-67.2025.8.10.0073). Consoante pontuado pelo Ministério Público (ID 184857865) e aferido por este Juízo em consulta aos autos de origem, a instrução probatória já se encerrou. Mais do que isso, o titular da ação penal apresentou alegações finais requerendo a absolvição de GERSON PORTELA DA SILVA, e, de forma escorreita, a segregação cautelar foi expressamente revogada nos autos principais, estando o processo concluso para sentença. Ora, se no processo de conhecimento (ação principal) o próprio Estado-Acusador entende pela ausência de lastro probatório para uma condenação e a prisão preventiva já foi cassada, esvazia-se por completo o objeto deste comunicado de mandado de prisão. A manutenção de qualquer restrição à liberdade do autuado com base neste registro secundário configuraria flagrante constrangimento ilegal. Dessa forma, o acolhimento do pleito ministerial é a medida que se impõe, devendo-se providenciar a imediata baixa de eventuais mandados ainda pendentes de cumprimento no sistema próprio e o arquivamento…

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