Processo 0801234-18.2025.8.18.0135
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801234-18.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: DANILO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DANILO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 81733729). Alega o autor, aposentado, que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 4” em sua conta corrente, no valor de R$ 63,53, sem que jamais tenha contratado ou autorizado tais serviços (ID 81733729). Pleiteia o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Em contestação (ID 83595376), o banco réu arguiu preliminares de prescrição trienal, conexão e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, sustentando que a contratação teria ocorrido via terminal de autoatendimento e que a utilização dos serviços pelo autor por longo tempo configuraria aceitação tácita. Requereu a improcedência total dos pedidos e formulou pedido contraposto para pagamento de tarifas individuais caso a cesta seja anulada. O autor apresentou réplica (ID 83950383) refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. As partes foram instadas a produzir provas, tendo o autor manifestado desinteresse em novas dilações (ID 89117400). Vieram os autos conclusos para sentença. Rejeito a prejudicial de prescrição trienal arguida pela instituição financeira. A pretensão de repetição de indébito por cobrança de tarifas bancárias não contratadas fundamenta-se em falha na prestação do serviço, atraindo a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (ID 83950383). Tratando-se de descontos de trato sucessivo, a lesão se renova mensalmente. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. CONTA BENEFÍCIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por MARIO BORGES DA SILVA e por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de tarifa bancária (“Cesta B. Expresso1”), determinou o cancelamento dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 5.000,00, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir e ocorrência de prescrição; (ii) estabelecer se a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação válida, especialmente em relação a consumidor analfabeto, é lícita; (iii) determinar se são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro, bem como a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso ao Judiciário independe de…
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