Processo 0801234-22.2023.8.10.0099

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801234-22.2023.8.10.0099
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Mirador
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801234-22.2023.8.10.0099 | Classe judicial: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Ameaça] Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): HUGO ALVES FEITOSA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de HUGO ALVES FEITOSA, imputando-lhe, em síntese, a prática dos delitos previstos no art. 147, caput, do Código Penal e nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, em contexto no qual, segundo a peça acusatória, o réu teria ameaçado a vítima e efetuado disparos de arma de fogo. A denúncia foi apresentada no ID 102382091 e recebida no ID 104721464, com determinação de citação do acusado. O réu foi citado (ID 117002628) e apresentou resposta à acusação, ocasião em que indicou as mesmas testemunhas arroladas na denúncia (ID. 117524726). Na sequência, foi proferida decisão de ID 130029999, que ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 14/05/2025, com oitiva da vítima e testemunhas, interrogatório do acusado e sem requerimentos adicionais. Encerrada a instrução, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pelos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), com a absorção do delito do art. 14 pelo do art. 15. A defesa requereu a absolvição com fundamento no art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou atenuante da confissão, concurso formal, pena no mínimo legal, regime mais brando, direito de recorrer em liberdade e detração (ID. 148384217). Ao final, os autos foram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo a denúncia, no dia 10/08/2023, por volta de 00h00min, na residência da vítima FERNANDO SILVA FEITOSA, neste Município, o denunciado HUGO ALVES FEITOSA, na companhia do adolescente “NATAN”, fazendo uso de arma de fogo (revólver calibre .38), teria ido ao local para cobrar suposta dívida e, após surpreender a vítima — que relatou estar deitada em um sofá —, teria tentado, junto com o adolescente, levá-la à força para outro lugar; segundo a narrativa colhida, a vítima resistiu à abordagem e, nesse contexto de tensão e resistência, teriam ocorrido os disparos, mencionando-se dois tiros no interior/imediações da residência, em local habitado. De início, menciono que a pretensão punitiva deve ser acolhida. Em audiência, a vítima FERNANDO SILVA FEITOSA relatou que estava em sua residência, entre meia-noite e duas horas, quando HUGO ALVES FEITOSA, na companhia do adolescente NATAN, foi ao local para cobrar suposta dívida de R$ 30,00 (trinta reais), ocasião em que chegaram “arrebentando a porta” e entrando sem consentimento. Afirmou que o acusado mandou que ele se ajoelhasse e apontou a arma para a sua cabeça, momento em que teve início a luta corporal, e durante toda a ação, o acusado insistia em levar a vítima para fora da casa e colocá-lo na moto, enquanto a vítima resistia. Acrescentou que HUGO estava armado com revólver, tendo ocorrido dois disparos dentro da casa e, depois, já na rua, o revólver teria sido “descarregado”, sem que soubesse precisar a direção dos tiros. A testemunha DIEGO GRANJA DE SOUSA TELES (policial militar) declarou, em síntese, que recebeu a ocorrência e, ao se dirigir ao local,…

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