Processo 0801234-24.2026.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801234-24.2026.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA COUTINHO REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Maria de Lourdes da Silva Coutinho, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Agibank S.A., também qualificado. A autora alega, em síntese, que é idosa (61 anos de idade na data da contratação), analfabeta e pensionista do INSS, percebendo benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural de um salário mínimo (NB: 199.430.796-7). Sustenta que, desde agosto de 2025, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 107,50, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado sob o nº 1533774255, o qual afirma desconhecer por completo. Argumenta que a contratação digital com pessoa idosa e não alfabetizada padece de grave vício de forma, violando o artigo 595 do Código Civil — ante a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas — bem como a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em operações de crédito eletrônicas. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do pacto, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 645,00 referentes a 6 parcelas) e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora (ID 154676444). A audiência de conciliação restou infrutífera pela ausência de acordo (ID 157494016). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 158502723). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sob a alegação de que a operação consistiu em um refinanciamento digital validado por biometria facial, nos termos da Instrução Normativa do INSS nº 138/2022. Explicou que o valor total financiado foi de R$ 5.711,24, do qual R$ 3.715,04 foram utilizados para liquidar dois contratos anteriores ativos da autora (nº 1512757140 e nº 1514770718) e R$ 1.930,49 foram disponibilizados a título de "troco" em conta-corrente de titularidade da requerente. Argumentou que a biometria facial supre a assinatura física, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Supletivamente, requereu a reativação dos contratos primitivos quitados, a impossibilidade de repetição em dobro e a compensação de valores. A autora apresentou réplica (ID 160214281), rebatendo a preliminar e reiterando os termos da inicial. Confirmou o recebimento do crédito de R$ 1.930,49 em sua conta, mas aduziu não ter usufruído do valor. Contudo, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, anuiu com a eventual compensação de valores na fase de cumprimento de sentença. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 160214281 e ID 159266196). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia reside em matéria em tudo de direito e os fatos encontram-se plenamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. 2.1. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita O banco réu impugna a concessão da gratuidade judiciária deferida à autora.…
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