Processo 0801234-31.2025.8.19.0251
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0801234-31.2025.8.19.0251 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0801234-31.2025.8.19.0251 Protocolo: 8818/2026.00073727 RECTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ OAB/RJ-167549 RECORRIDO: ANTONIO CARLOS GUIDA ADVOGADO: SERGIO WEISKOPF OAB/RJ-033455 ADVOGADO: GUILHERME DE MORAES CRESCENCIO OAB/RJ-248736 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0801234-31.2025.8.19.0251 Recorrente: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. Recorrido: ANTONIO CARLOS GUIDA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, id. 17, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Quarta Turma Recursal Cível, id. 5 e 14, assim ementados: "Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988. Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 20% do valor da condenação(quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso." "Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte. Os embargos declaratórios encontram sede legal no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que admite sua interposição na ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não é o caso dos autos. Frise-se, que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, ¿in verbis¿: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.¿ Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa." Na origem, trata-se de demanda através da qual relata a parte autora que teve cancelado o plano de saúde contratado junto à ré, em razão de suposto inadimplemento de mensalidade, sem prévia notificação adequada. O Juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos. A Turma Recursal negou provimento aos recursos do réu, ora recorrente, na forma das ementas acima transcritas. Inconformado, em suas razões do recurso extraordinário, o…
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