Processo 0801234-34.2026.8.20.5112
TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801234-34.2026.8.20.5112 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: B. C. S. REU: J. R. D. S. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA com pedido liminar envolvendo as partes em epígrafe, com fundamento do Decreto-lei nº. 911/69, tendo como causa de pedir um contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia de inadimplemento da obrigação assumida e a falta de pagamento das prestações mensais assumidas. Recolheu as custas processuais, anexou documentos para comprovação da mora, bem como da contratação com cláusula de alienação fiduciária. Requereu a concessão da medida liminar. Pugna ainda que seja garantido o direito de consolidar-se no domínio e posse plena sobre o bem. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se pedido de medida liminar de busca e apreensão fundada no art. 3º, do DL 911/69, em face do inadimplemento das parcelas devidas em razão do referido contrato de financiamento. O requerido foi notificado extrajudicialmente da inexecução contratual, conforme consta dos autos (ID 186111041). Os requisitos específicos para o deferimento da liminar estão presentes (ID´s 186111043, 186111042 e 186111039): 1) o registro do gravame acerca da propriedade do veículo; 2) a prova da mora do devedor; e 3) o próprio instrumento contratual firmado pelas partes. Examinado os autos, verifica-se que a inicial está devidamente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada ao devedor fiduciante, na forma do art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei no 911/69, resultando comprovada a sua inadimplência e, de conseguinte, operada a rescisão do ajuste com o reconhecimento do direito de retomada do bem em favor do demandante. Entretanto, merecem considerações as alterações no texto do DL 911/69 efetivadas pela Lei nº. 10.931/04, pois esta instituiu uma espécie de expropriação sumária sem contraditório, que somente garante o direito a eventuais perdas e danos, sem possibilidade de retornar as partes contratantes ao status quo ante. Em verdade, o § 1º, do artigo 3º do mencionado diploma legal agora prevê: “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. Adiante, o § 2º do citado dispositivo faculta ao devedor fiduciário o direito de, no prazo conferido pelo § 1º, pagar a integralidade da dívida pendente para então lhe ser restituído o bem livre de ônus. Por outro lado, ao contrário do texto original, os §§ 4º e 6º, concomitante ou isoladamente, conferiu o direito de defesa ampla ao devedor, inclusive dando caráter dúplice à ação, pois em caso de improcedência da demanda, o credor poderá ser condenado a pagar multa de 50% sobre o valor financiado em prol do demandado. Tais observações são necessárias para que possamos interpretar as normas materiais e processuais do DL 911/69, sem que cause conflito com o sistema de normas de proteção ao consumidor. Em que pese nosso entendimento pessoal quanto à possibilidade de purgação da mora somente das parcelas vencidas, o Egrégio Superior…
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