Processo 0801234-70.2025.8.10.0028

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801234-70.2025.8.10.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Buriticupu
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 0801234-70.2025.8.10.0028 [Exclusão de associado, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOSE RODRIGUES PEREIRA em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Movida ação ordinária pela autora em face da ré, em razão de descontos supostamente não convencionados realizados em seus proventos. Citada esta última, deixou de apresentar manifestação nos autos (ID 154255651). Vieram-me conclusos. Sucinto o relato. Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC. Após a análise das provas documentais apresentadas em juízo, vejo que o demandado não comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação apta a autorizar a cobrança realizada, haja vista que sequer procedeu à juntada do instrumento do contrato respectivo, devidamente assinado pelo demandante, tampouco foram juntados meios de prova ordinários que indiquem o firmamento da avença. Em realidade, foi revel, posto ter sido citado regularmente, como certifica a Secretaria (ID 151559784), mas não habilitou patrono no feito ou se defendeu. Ante isso, DECRETO a revelia da ré, incidentes ambos os efeitos (Arts. 344 e 346, CPC/15). Logo, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através dos documentos anexados aos autos que houve descontos indevidos nos seus proventos, conforme narrado nos autos, sem que tenha havido qualquer manifestação da demandante neste sentido, razão pela qual deve ser restituída a quantia cobrada. A repetição do indébito, em matéria consumeira, ocorre de forma dobrada quando a cobrança for indevida, ressalvada a evidência de equívoco justificado, a teor do Art. 42, parágrafo único, CDC. É cabível, nessa linha, a repetição do indébito em dobro, posto não ter a ré comprovado o equívoco justificado. Superado este ponto, repiso que entendo que a demandada não comprovou o fato da demandante ter realmente assinado qualquer contrato. Nem mesmo se manifestou ou, aliás, compareceu aos autos. Inclusive, também não apresentou o contrato firmado entre as partes. Em sendo assim, entendo que o consumidor demandante nunca teve acesso ao contrato, razão pela qual não deve ser obrigado ao cumprimento de suas cláusulas, nos termos do art. 46 do CDC: “[o]s contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Na hipótese, consoante a teoria geral da prova, devem ser considerados realizados apenas os descontos comprovados nos autos, sendo certo que os documentos necessários a atestar o direito do autor devem acompanhar a exordial (Art. 434, Código Fux). Assim, é devido o tanto de R$ 115,50 (valor já com a…

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