Processo 0801234-76.2026.8.18.0072
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801234-76.2026.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por PEDRO PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados. Diante da presença de indícios de demanda predatória, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora informasse se recebeu algum valor em sua conta bancária relativo ao contrato questionado nos autos, juntasse comprovante de residência atualizado, legível, emitido nos últimos 3 (três) meses, com demonstração do vínculo com o titular, caso o documento estivesse em nome de terceiro, e apresentasse extrato bancário da conta em que percebe o benefício previdenciário relacionado ao contrato, referente ao mês da suposta inclusão da avença e aos 2 (dois) meses subsequentes, sob pena de extinção do feito. Não obstante regularmente intimada, a parte requerente deixou de cumprir integralmente a determinação judicial no prazo assinalado, sem apresentar justificativa idônea, limitando-se a sustentar a desnecessidade da juntada dos documentos exigidos, conforme petição de ID 96906853. Vieram-me conclusos. DECIDO. Uma vez que o Autor não cumpriu com a determinação judicial de emenda à inicial, passo à análise das consequências de sua inércia. O maior interessado na ação é o(a) promovente que visa através do processo satisfazer o seu pleito em juízo, sendo indispensável a sua diligência para o regular andamento do feito. No caso em foco, observa-se que a parte autora foi regularmente intimada, através do seu patrono, para emendar a inicial, juntando aos autos extratos bancários que comprovem os descontos alegados, a fim de corroborar lastro probatório mínimo para prosseguimento da demanda. Prescreve o art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Na obra Código de Processo Civil Interpretado, editora Atlas S/A, 2004, p.869, coordenada por Antônio Carlos Marcato, ensina que: A doutrina costuma referir-se a tais documentos como aqueles sem os quais não há como fazer prova do alegado pelo autor, tratando-os, em última análise, como casos de prova legal. Quando menos, que os documentos indispensáveis são aqueles sem os quais é inconcebível o julgamento do mérito porque se referem diretamente à causa de pedir descrita na petição inicial (art. 282, III), vale dizer, aos fatos constitutivos do direito do autor. Daí a referência usualmente feita pela doutrina e pela jurisprudência a documentos substanciais e fundamentais, respectivamente. Prossegue afirmando que: O próprio CPC estabelece que a prova documental será produzida com a petição inicial (art. 396), admite a juntada de outros documentos a qualquer tempo quando novos ou quando destinados a fazer prova de fatos articulados ao longo do procedimento. Daí que, na linha desenvolvida no n° 9 do art. 282, não há espaço para duvidar que o sistema processual brasileiro é bastante rígido quanto ao momento da produção da prova documental que preexiste à propositura da ação. O que…
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