Processo 0801234-84.2023.8.15.0001
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801234-84.2023.8.15.0001 DECISÃO Relatório. Trata-se de ação penal originada de prisão em flagrante realizada em 28 de dezembro de 2022 (ID 68126074), na qual se apurou inicialmente a prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 do Estatuto do Desarmamento), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311 do CP) e associação criminosa (artigo 288 do CP). Em relação ao acusado Geovane Arruda Bezerra, foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) abrangendo as condutas de porte ilegal de arma de fogo e adulteração de sinal identificador (ID 93698943), o qual foi regularmente homologado por este Juízo em audiência realizada no dia 07 de agosto de 2024 (ID 97956554). Quanto ao réu Weverton Sales, o Ministério Público ofereceu denúncia (ID 112261616) imputando-lhe exclusivamente o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 do Estatuto do Desarmamento). A denúncia foi recebida em 06 de junho de 2025 (ID 114004980), e o feito seguiu seu trâmite instrutório regular, culminando na prolação de sentença condenatória em 23 de fevereiro de 2026 (ID 135780310), com trânsito em julgado certificado em 03 de março de 2026 (ID 155004964). Certificada a existência de bens pendentes de destinação no depósito judicial (ID 155362573), foi determinada a intimação das Defesas para manifestação (ID 155407739). A Defesa de Weverton Sales requereu a restituição dos objetos de uso pessoal (ID 156915580), enquanto a Defesa de Geovane Arruda Bezerra permaneceu inerte. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se informando o início da execução do ANPP de Geovane Arruda Bezerra no sistema SEEU e requereu que fosse oficiado ao Juízo da execução penal para informar o atual estágio de cumprimento do acordo (ID 155912591). Dos bens apreendidos. O auto de apresentação e apreensão (ID 68126074 - Pág. 9) descreve a apreensão dos seguintes bens: 02 revólveres calibre .38 da marca Taurus, um com acabamento preto e numeração 50296 e outro com acabamento cromado e numeração NJ135219; 02 capacetes, sendo um de cor branca da marca Bieffe e outro de cor preta da marca Samarino; 01motocicleta Honda NXR160 Bros ESDD, cor preta, ano/modelo 2015/2015, placa QEH-8508, chassi nº 9C2KD0810FR466166, com adesivo preto sobreposto à placa verdadeira, posteriormente identificada como QTH-9509; 11 munições calibre .38 da marca CBC; 02 casacos, sendo um camuflado (militar) e outro azul-escuro; 01 calça jeans; 01 mochila azul-escura; 01 aparelho celular samsung galaxy A03 core (SM-A032M), IMEI nº 354539518279152; e 01 coldre de couro. Quanto às armas de fogo e munições, estas já receberam destinação definitiva por meio da sentença condenatória (ID 135780310), que decretou o perdimento dos artefatos em favor da União, nos termos do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento, tendo sido encaminhadas à Gerência de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 90223557). No tocante à motocicleta Honda NXR160 Bros ESDD (placa QEH-8508, placa verdadeira QFH-9509), consta nos autos o laudo de exame pericial de identificação veicular (ID 87069747), que atestou a adulteração de sinal identificador por fita adesiva na placa de matrícula. O Perito Oficial registrou que o veículo foi deixado no local dos exames (Central de Polícia Civil de Campina Grande/PB), inexistindo informações subsequentes…
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