Processo 0801235-03.2025.8.18.0135
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801235-03.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: DANILO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DANILO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor, que é aposentado, afirma que não contratou o serviço intitulado "Capitalização", o qual gera débitos mensais de R$ 20,00 em seus proventos previdenciários. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação sob o ID 83589409, arguindo as preliminares de conexão, ausência de declaração de hipossuficiência e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que o serviço foi contratado de livre vontade e que os valores podem ser futuramente resgatados pelo cliente. Alegou ainda a inexistência de dano moral e de má-fé. Em réplica (ID 84036703), o autor refutou as preliminares, destacando que a gratuidade de justiça já havia sido deferida e que o banco não apresentou o instrumento contratual que comprovasse a anuência para os descontos. Ressaltou que as demais ações citadas pelo réu referem-se a objetos distintos. Este juízo intimou as partes para especificarem provas, sobrevindo a conclusão dos autos para julgamento. A preliminar de conexão não merece acolhimento. Embora as partes sejam as mesmas em outros processos citados pelo réu, as causas de pedir derivam de contratos e descontos distintos, inexistindo risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos feitos. O autor demonstrou que cada demanda discute uma relação jurídica específica e autônoma. A arguição de falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo também deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo obrigatório o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a própria resistência apresentada pelo banco em sua contestação confirma a necessidade da intervenção judicial. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, verifica-se que o benefício já foi formalmente deferido em decisão interlocutória após a análise da condição de aposentado do requerente. O réu limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer prova concreta que demonstrasse a capacidade financeira do autor para arcar com as custas do processo. Assim, mantenho o benefício concedido. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação entre as partes é nitidamente consumerista, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços bancários. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência pátria, inclusive conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A vulnerabilidade do autor, agravada por sua condição de idoso e aposentado, impõe a aplicação das normas protetivas para equilibrar a relação processual. Nesse contexto, é imperiosa a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cabe à instituição financeira o dever de demonstrar cabalmente a regularidade dos lançamentos efetuados, comprovando a existência de contratação…
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