Processo 0801235-30.2023.8.18.0084
TJPI • Guarda
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801235-30.2023.8.18.0084 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Alienação Parental] AUTOR: J. D. P. F. REU: L. C. D. C., A. A. D. C. D. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO E DO ATO Processo nº 0801235-30.2023.8.18.0084 Classe: Cível - Instrução - Guarda de Infância e Juventude Sala passiva: Virtual na plataforma Teams Data: 28/07/2026, 10hr PARTICIPANTES Presidente: Juiz de Direito Enio Gustavo Lopes Barros (titular da unidade) Promotor de Justiça: Romerson Maurício de Araújo Requerente: Jomar Dias Pires Filho Advogada: Scarlett Camila da Silva Requeridas: Lucivânia Carla da Cruz (genitora) e A. A. D. C. D. Advogado dativo nomeado para o ato Felipe Henrique Sousa Santos DESCRIÇÃO DO ATO No dia e horário em epígrafe, a audiência foi iniciada sob os seguintes informes: Não é permitida a saída da sessão antes da conclusão do ato. A ata da audiência, cuja leitura se inicia, será assinada eletronicamente apenas pelo presidente da sessão, que lhe conferirá fé pública. Todo o ato será registrado em mídia a ser disponibilizada na plataforma PJE Mídias por meio de link a ser juntado aos autos no prazo de 48 horas, ressaltando-se que é proibida a sua divulgação não autorizada. Serão priorizadas a realização e comunicação dos atos processuais por meios eletrônicos e por telefone, de maneira que as eventuais insurgências quanto a isso devem ser pronunciadas de imediato. Feito o pregão e constatada a presença de todos os acima qualificados, foi renovada a tentativa de conciliação entre as partes, a qual restou exitosa. As partes celebraram acordo nos seguintes termos: a) Da guarda: A guarda da adolescente permanecerá, por ora, unilateralmente atribuída à genitora LUCIVANIA CARLA DA CRUZ, com quem continuará residindo. A adoção da guarda unilateral decorre, neste momento, da incompatibilidade prática do exercício da guarda compartilhada, especialmente em razão de os genitores residirem em Estados distintos (pai reside no estado de Minas Gerais e mãe reside no estado do Piauí); b) Da regulamentação das visitas: A convivência presencial entre pai e filha ocorrerá, preferencialmente, durante os períodos de férias escolares, mediante prévio ajuste entre os genitores, consideradas a disponibilidade da adolescente e a disponibilidade financeira e logística do genitor. As despesas necessárias ao deslocamento e à permanência da adolescente durante os períodos de convivência ficarão, em princípio, a cargo do genitor, sem prejuízo de eventual colaboração voluntária da genitora, naquilo que lhe for possível, especialmente porque se encontra atualmente sem emprego formal, sendo seu atual companheiro lavrador. As datas, os horários, o local de entrega e de retorno e os demais detalhes deverão ser previamente combinados entre os genitores, sempre observados os compromissos escolares e o melhor interesse da adolescente; Quando a adolescente porventura estiver em Minas Gerais, também já fica autorizada desde logo a convivência entre o autor (pai) e a menor, inclusive com sua família paterna, a fim de restabelecer e fortalecer essa relação familiar; c) Dos alimentos: Permanecem mantidos os alimentos nos termos em que atualmente fixados, correspondentes a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do genitor JOMAR DIAS PIRES…
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