Processo 0801235-33.2023.8.14.0022
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (7)
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Última movimentação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA 2. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício, ajuizou a presente Medida Protetiva à Pessoa Idosa em benefício de Maria Mercês Corrêa, indicando como requeridos os filhos da interessada, quais sejam, Ana Rosa Corrêa Paiva, Ana Cristina Corrêa Paiva, Benedito Corrêa Paiva, Manoel Corrêa Paiva, Maria Raimunda Corrêa Paiva, Pedro Corrêa Paiva e Raimundo Corrêa Paiva. Consta na petição inicial que a idosa, então com 87 anos de idade, se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade social, risco e grave negligência familiar. O Órgão Ministerial informou que, apesar das tratativas administrativas anteriores empreendidas pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social, o CREAS, para estabelecer um acordo de convivência e cuidados recíprocos entre os filhos, os requeridos descumpriram os compromissos, sobrecarregando integralmente a filha Maria Raimunda Corrêa Paiva, que também possui limitações de saúde. Diante disso, requereu-se a concessão de tutela antecipada para determinar o afastamento da idosa do ambiente prejudicial, sua inclusão em programas oficiais de auxílio e a fixação de medidas de proteção adequadas. O despacho inicial de ID 101237529 recebeu a petição inicial, determinou a prioridade de tramitação em razão da idade da interessada e ordenou a realização de estudo social por parte da equipe multidisciplinar do Tribunal de Justiça, fixando o prazo de 60 dias para a remessa do respectivo relatório. Na mesma oportunidade, visando analisar o pedido de liminar e propiciar uma composição familiar imediata, o juízo designou audiência de justificação para o dia 15 de abril de 2024. A requerida Maria Raimunda Corrêa Paiva tomou ciência pessoal dos termos da ação e compareceu à secretaria deste juízo para exarar sua assinatura. Na data designada, em 15 de abril de 2024, realizou-se a audiência de justificação sob a presidência deste magistrado, contando com a presença da Promotora de Justiça e de todos os requeridos. Após a oitiva da requerida Maria Raimunda Corrêa Paiva, os filhos celebraram acordo de revezamento de cuidados em benefício da genitora. Pelo ajuste, as filhas Ana Rosa Corrêa Paiva, Ana Cristina Corrêa Paiva e Maria Raimunda Corrêa Paiva se comprometeram a se revezar na residência da idosa de modo a garantir-lhe assistência diária. Os filhos Pedro Corrêa Paiva, Benedito Corrêa Paiva, Raimundo Corrêa Paiva e Manoel Domingos Corrêa Paiva também assumiram escalas específicas de acompanhamento durante os dias de semana e finais de semana. No mesmo ato solene, este juízo proferiu decisão deferindo parcialmente a antecipação de tutela. Determinou-se a aplicação de medidas protetivas de orientação, apoio e acompanhamento temporários, com a devida inclusão da idosa em programas oficiais ou comunitários de assistência social, com amparo no Estatuto do Idoso, atual Estatuto da Pessoa Idosa. Por outro lado, indeferiu-se o pedido ministerial de acolhimento institucional emergencial em entidade asilar, por se entender que a idosa possuía laços familiares aptos a serem preservados e que a moradia havia apresentado melhorias estruturais. Ao final, ordenou-se à Secretaria Municipal de Assistência Social a elaboração de relatório de estudo psicossocial no prazo de 30 dias. No curso do feito, surgiram severas dificuldades na localização da idosa e no cumprimento dos atos de comunicação…
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