Processo 0801235-72.2022.8.18.0049

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801235-72.2022.8.18.0049
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801235-72.2022.8.18.0049 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE FRANCISCO DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia criminal em face de JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e ameaça, tipificados, respectivamente, nos artigos 129, § 13º, e 147, caput, do Código Penal, ambos com incidência da Lei nº 11.340/2006. Narrou o órgão ministerial na peça acusatória de ID 29318984 que, no dia 02 de julho de 2022, por volta das 17h00min, o acusado teria agredido fisicamente sua companheira, Bruna Lopes Madeira, com socos e pontapés, além de ameaçá-la de mal injusto e grave, afirmando que iria lhe "dar um tiro". A denúncia foi recebida por este Juízo em 22 de novembro de 2022, conforme decisão de ID 34432829. O acusado foi pessoalmente citado e, diante da declaração de hipossuficiência financeira para constituir causídico particular, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Piauí, que apresentou resposta à acusação no ID 49474533, reservando-se ao direito de discutir o mérito após a instrução processual. Durante a instrução criminal, foram realizadas duas audiências. Na primeira, procedeu-se à oitiva da vítima Bruna Lopes Madeira e da testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar Francisco Thiago Furtado Santos, tendo o Ministério Público dispensado a inquirição da outra testemunha militar. Na audiência subsequente, foi realizado o interrogatório do réu JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA, oportunidade em que este apresentou sua versão sobre os fatos. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da ação penal, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo de exame de corpo de delito e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em memoriais, suscitou a prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de ameaça. No mérito da imputação de lesão corporal, sustentou a insuficiência de provas para a condenação, alegando que o réu apenas tentou conter a vítima, que estaria embriagada, e que as lesões constatadas no laudo seriam incompatíveis com a narrativa de agressões graves, requerendo a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. É o relato. Decido. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (CRIME DE AMEAÇA) Inicialmente, cumpre examinar a viabilidade do exercício do jus puniendi estatal no que tange ao crime de ameaça, imputado ao réu JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA com base no artigo 147 do Código Penal. Tratando-se de questão de ordem pública, a análise da prescrição precede o exame do mérito e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo, uma vez constatado o decurso do tempo previsto em lei. O crime de ameaça possui pena privativa de liberdade máxima cominada em 6 (seis) meses de detenção (pena antes do pacote antifeminicídio). Segundo a regra estabelecida pelo artigo 109, inciso VI, do Código…

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