Processo 0801235-73.2024.8.18.0026

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801235-73.2024.8.18.0026
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801235-73.2024.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: TERESA CRAVEIRO DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática que, em apelação cível, deu provimento ao recurso da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de danos morais e aos consectários legais, insurgindo-se o embargante quanto a alegadas omissões relativas à compensação de valores, critérios de repetição do indébito, configuração do dano moral e aplicação de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada padece de omissão quanto à análise das provas e teses defensivas; (ii) estabelecer se é cabível a rediscussão do mérito em embargos de declaração; (iii) determinar a forma de incidência da repetição do indébito e dos danos morais; e (iv) verificar a necessidade de adequação dos critérios de juros de mora à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrenta adequadamente as questões relevantes, especialmente quanto à inexistência de prova da efetiva transferência dos valores, reconhecendo a nulidade do contrato com base em análise do conjunto probatório. Documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira não comprovam a regularidade da contratação nem o repasse dos valores ao consumidor. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente. A alegação de omissão quanto à aplicação da taxa SELIC merece acolhimento parcial para adequar os juros de mora ao novo regime do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, respeitada a irretroatividade da norma. Mantêm-se os juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, passando, a partir de 30/08/2024, a incidir a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de comprovação da transferência dos valores em contrato…

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