Processo 0801235-74.2025.8.10.0054
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2026 a 05 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801235-74.2025.8.10.0054 – PJe. Apelante : José Américo Cavalcante de Oliveira. Advogados : Rosiane Lima da Silva (OAB/MA 20.187) e outros. Apelado : Banco do Brasil S/A. Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A). Proc. de Justiça : Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSIÇÃO ABUSIVA OU DE SUPRESSÃO DA LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO FORMALMENTE ADERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO REVISIONAL. DISTINÇÃO ENTRE TAXA NOMINAL E CUSTO EFETIVO TOTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DE COBRANÇA ILEGAL OU DE ABUSIVIDADE MANIFESTA. INCIDÊNCIA DO CDC SEM AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INVIÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERA CONTROVÉRSIA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, a revisão das cláusulas contratuais exige demonstração objetiva da abusividade alegada, não bastando insurgência genérica ou mera discordância posterior com os encargos pactuados. II. A contratação de seguro prestamista não é, por si só, ilícita, somente se configurando venda casada quando comprovada a imposição abusiva do produto ou a efetiva supressão da liberdade de escolha do consumidor, circunstâncias não evidenciadas nos autos, conforme se vê no contrato de Id 53721723. III. A diferença entre a taxa nominal de juros e o custo efetivo total da operação não implica, automaticamente, ilegalidade ou onerosidade excessiva, porquanto o CET abrange outros encargos da contratação, sendo indispensável prova técnica idônea de cobrança indevida ou de descompasso relevante com o pactuado. IV. Inexistindo comprovação de cobrança indevida, inviável a repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. V. A controvérsia contratual, desacompanhada de prova de violação concreta a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais, ainda que a parte autora seja pessoa idosa e em condição de saúde delicada. VI. Recurso desprovido. Sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, José Luiz Oliveira de Almeida e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida. São Luís, 08 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por José Américo Cavalcante de Oliveira, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra que, nos autos da Ação Revisional ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na…
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