Processo 0801235-97.2021.8.10.0027

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0801235-97.2021.8.10.0027
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Barra do Corda
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO N° 0801235-97.2021.8.10.0027 REQUERENTE: REQUERENTE: ELIZABETH SERAFIM SENA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL GOMES FERNANDES - MA18253 REQUERIDO: REQUERIDO: ADRIANO SENA DE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição/curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELIZABETH SERAFIM SENA em face de ADRIANO SENA DE LIMA, seu filho, já qualificados. A requerente alegou que o interditando se encontra incapacitado para o exercício pleno dos atos da vida civil em razão de deficiência mental permanente. Conforme laudo médico datado em vinte e três de março de dois mil e vinte e um (ID 43346681), o requerido apresenta paralisia cerebral desde o nascimento, com déficit no desenvolvimento cerebral e comprometimento das funções motoras, classificado sob CID-10 F71.1 (Retardo Mental Moderado). Alegou que o interditando apresenta dificuldades significativas na fala e locomoção, não aprendeu a ler nem escrever, não possui consciência de sua idade, não consegue sair sozinho e depende permanentemente de terceiros para todas as suas necessidades pessoais, inclusive para o recebimento de seu benefício previdenciário (BPC nº 1093867768). Ressaltou que é mãe do interditando, reside com ele em sua casa e, de fato, o representa em todos os atos da vida civil, bem como na administração de seu benefício previdenciário e acompanhamentos médicos. Informou que, em janeiro de dois mil e vinte e um, ao se dirigir ao banco para realizar prova de vida, foi informada pela instituição financeira que necessitaria de representação legal formalizada através de curatela para continuar administrando o benefício do requerido junto ao INSS. Requereu a concessão de curatela com efeitos patrimoniais e negociais. Em despacho (ID 44605743), foi deferida a gratuidade da justiça e intimada a requerente para emendar a inicial com certidão de nascimento atualizada do requerido; A requerente cumpriu a determinação (ID 44693457); Em decisão (ID 46089566), foi deferido o pedido de tutela de urgência; O termo de curatela provisória (ID 46354419), sendo assinado pela curadora nomeada; Audiência de entrevista do interditando (ID 48642105); A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, atuando como curadora especial de ADRIANO SENA DE LIMA, apresentou contestação por negativa geral dos fatos (ID 61574852); A perícia médica foi juntada aos autos (ID 61663392); Estudo social (ID 177336163); O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (ID 177427204); Os autos vieram conclusos para sentença. Era o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas. Os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, encontram-se presentes de forma escorreita. Pois bem. A interdição é medida excepcional que visa proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil c/c o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A curatela, por sua vez, deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, conforme preceitua o § 3º do art. 84 da Lei nº 13.146/2015, e se limitará aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais e a autonomia possível do curatelado (art. 85 da mesma lei). A incapacidade do interditando para os atos da vida civil…

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