Processo 0801236-12.2025.8.18.0030
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801236-12.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: R. R. D. S. M. REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência proposta por R.R.D.S, neste ato representada por seu genitor AGAMENON DE MOURA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Decisão id. 76302384 determinou a realização da perícia médica judicial. Laudo pericial em id. 80755821. Relatório socioeconômico em id. 86896465. A parte autora manifestou-se sobre o laudo (id. 87626575). O requerido, em sede de contestação (id. 91485750), pugna pela improcedência da ação, argumentando que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício assistencial. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão id. 95398222. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a demanda se encontra apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito. O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social, diante das provas coligidas aos autos. O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), cujo objetivo é assegurar o direito à dignidade e à inclusão social de pessoas em situação de vulnerabilidade e com deficiência. A Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, assim dispõe: “Art. 203: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Verifica-se que o direito ao benefício de prestação continuada é previsto no ordenamento jurídico brasileiro como um direito fundamental, sendo garantido pelo sistema de seguridade social, ao lado da previdência social e da saúde. A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS – Lei 8742/1993), entre seus dispositivos, apresenta os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada. Veja-se: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de…
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