Processo 0801236-24.2026.8.10.0119

TJMA • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0801236-24.2026.8.10.0119
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801236-24.2026.8.10.0119 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE(S): R. D. C. N. REQUERIDO(S): A. M. D. S. E. S. DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, alimentos, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, promovida por Rafaela da Conceição Nilo em desfavor de Antônio Marcos da Silva e Silva, ambos já qualificados nos autos. Narra a exordial que as partes mantiveram união estável de maio de 2021 até abril de 2026, período em que constituíram patrimônio comum, consistente em uma casa edificada em terreno de propriedade do réu e direitos decorrentes de consórcio pago durante a convivência. Alega que, após ser submetida a procedimento cirúrgico (histerectomia), passou a sofrer abandono material, violência psicológica e moral, tendo o réu deixado o lar, cessado qualquer assistência financeira, proferido ofensas e imputado falsamente à autora a prática de furto. Sustenta que se encontra desempregada, sem condições de prover o próprio sustento, razão pela qual faz jus ao reconhecimento e dissolução da união estável, à partilha dos bens adquiridos na constância da convivência, à fixação de alimentos e à reparação pelos danos morais sofridos. Deste modo, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios e decretação da indisponibilidade dos bens objeto da partilha; a realização de diligências para apuração do patrimônio e da capacidade financeira do réu; e, ao final, a procedência dos pedidos para reconhecer e dissolver a união estável, determinar a partilha igualitária dos bens, tornar definitivos os alimentos, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou aos autos procuração, documento de identificação, comprovante de endereço e demais documentos comprobatórios de sua pretensão (IDs 185324375). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Recebo a inicial por reputar que foram atendidas as exigências dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme art. 99, § 3°, do CPC. Entretanto, registro que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, ser-lhe-á imposta a sanção do art. 100, parágrafo único, do CPC. Adiante, de acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da "probabilidade do direito", assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizada sobre as provas apresentadas, e o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Ademais, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o magistrado deve ainda avaliar, para efeito de concessão, se os efeitos de sua concessão são reversíveis, não podendo conceder a medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300 do CPC). Isso porque a tutela de urgência de natureza antecipada enseja a satisfação antecipada, desde que presentes os pressupostos legais, no todo ou em parte, da pretensão do autor, concedendo-lhe…

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