Processo 0801236-34.2022.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO VALDUIRO FERREIRA BARBOSA ingressou com a presente ação indenizatória em face de PANASONIC DO BRASIL LTDA. Alega o autor que, em 26/11/2021, adquiriu uma Smart TV Panasonic pelo valor de R$ 2.329,00. Sustenta que, com apenas trinta dias de uso, o produto apresentou vício oculto (não ligava). Relata que a assistência técnica autorizada recolheu o aparelho, mas não efetuou o reparo, alegando que o dano teria sido causado por um raio, o que excluiria a garantia. O autor contesta tal versão, afirmando que outros aparelhos eletrônicos em sua residência não sofreram qualquer dano. Pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais. A ré, em sua contestação, arguiu a improcedência total dos pedidos, sustentando a tese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (mau uso). Juntou laudo técnico unilateral e parecer de engenheiro da própria empresa afirmando que as placas principal e de fonte foram carbonizadas por descarga elétrica externa. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Houve réplica, na qual o autor impugnou o laudo unilateral e reforçou a violação da boa-fé objetiva. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque a controvérsia encontra solução com base na prova documental já encartada aos autos, especialmente as fotografias apresentadas, as quais esclarecem suficientemente os fatos. A controvérsia diz respeito à existência de vício oculto no aparelho televisor adquirido pelo autor e à responsabilidade da ré, fabricante, pela adequada reparação dos danos. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, consoante arts. 12 e 18 do CDC. A autora comprovou documentalmente a aquisição do aparelho, a manifestação do defeito em curto lapso temporal e a tentativa de solução extrajudicial por meio de assistência técnica autorizada. O vício relatado refere-se a falha na tela, componente essencial à funcionalidade do aparelho. A tese defensiva exigia demonstração técnica de que o dano resultou de causa estranha ao funcionamento normal do aparelho. Cabia às rés, na forma do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A responsabilidade pelo fornecimento de produtos defeituosos encontra disciplina específica no art. 12 do CDC, cujo § 3º, III, estabelece que somente se exime o fornecedor caso prove, mediante prova técnica idônea, que o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor. Não obstante a gravidade da alegação de mau uso, a ré não requereu a produção de prova pericial. Tampouco pleiteou a realização de perícia técnica imparcial que submetesse o aparelho ao exame de perito nomeado pelo juízo. No mesmo sentido já restou reconhecido o direito ao ressarcimento do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.…
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