Processo 0801236-39.2026.8.18.0042
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801236-39.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: AMANDIO LACERDA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva movida por AMANDIO LACERDA DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A já devidamente qualificados nos autos. Determinada a emenda à inicial (ID 94381686), o autor não juntou todos os documentos determinados.( ID 96218415) É o relatório. Decido. Inicialmente, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita pressupõe a demonstração da incapacidade financeira da parte para suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada diante da inexistência de elementos mínimos de convicção ou quando houver fundada dúvida acerca da real condição econômica da parte requerente. No caso concreto, a documentação inicialmente apresentada mostrou-se insuficiente para a aferição da alegada hipossuficiência, motivo pelo qual foi oportunizada à autora a complementação da prova documental. Apesar disso, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial e de apresentar elementos aptos a demonstrar, de forma minimamente segura, a necessidade do benefício pleiteado. A ausência de colaboração processual da parte, mesmo após regular intimação, inviabiliza o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que não se admite a concessão do benefício com fundamento exclusivo em alegações desacompanhadas de documentação mínima quando expressamente requisitada pelo Juízo. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Outrossim, observa-se que foi expressamente determinado à parte autora que promovesse a emenda da petição inicial, mediante a juntada de procuração atualizada com poderes específicos para o ajuizamento da demanda, extratos previdenciários de sua titularidade e extrato bancário atualizado, documentos que não foram apresentados. Verifica-se, portanto, que a parte autora não promoveu a juntada de todos os documentos exigidos na decisão que determinou a emenda à petição inicial. Cumpre registrar que a exigência de documentação complementar, especialmente em demandas bancárias massificadas, encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao magistrado, constituindo medida legítima destinada à adequada formação da relação processual, à preservação da boa-fé objetiva e à prevenção de práticas abusivas relacionadas à litigância predatória. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí vem reconhecendo a legitimidade das medidas adotadas pelos juízos de primeiro grau voltadas ao controle e racionalização de demandas repetitivas desprovidas de elementos mínimos de individualização, conforme se observa do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA…
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