Processo 0801236-61.2025.8.10.0118

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801236-61.2025.8.10.0118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 RECURSO Nº 0801236-61.2025.8.10.0118 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA/MA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513; PROCURADORIA DO BRADESCO SA RECORRIDA/PARTE AUTORA: MANOEL FRANCISCO DUTRA ADVOGADO(A): MARCELO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA - OAB MA28595; RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA - OAB MA17938-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1291/2026-2 EMENTA: CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO SOLICITADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADOS À LEI Nº 14.905/2024 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME. 1.1. Trata-se de Recurso Inominado (Num. 54175462 - Págs. 1 a 18) interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença (Num. 54175453 - Págs. 1 a 3) proferida pelo Juízo de Direito do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA – Juizado Especial Cível Adjunto que, julgando procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, condenou-o em: a) R$ 1.972,58 (mil e novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais; e b) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais. 1.2. Em suas razões de recurso, a instituição financeira reitera os argumentos de regularidade da contratação, afirmando que o serviço foi adquirido por meio de terminal eletrônico com uso de senha e biometria. Contesta o valor da condenação por danos materiais, alegando que o único desconto comprovado nos autos referente ao "AP MODULAR PREMIÁVEL" foi de R$ 50,65. Insurge-se contra a devolução em dobro e a condenação por danos morais, por ausência de ato ilícito e de prova do abalo. Por fim, questiona o termo inicial dos juros de mora e defende a aplicação da Taxa SELIC para a atualização do débito. 1.3. Contrarrazões (Num. 54175472 - Págs. 1 a 6) apresentadas pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. A questão central a ser dirimida por esta Turma Recursal consiste em verificar: a) a legalidade do desconto denominado "PAGTO COBRANÇA AP MODULAR PREMIÁVEL" na conta do consumidor, analisando se houve contratação válida e se foi observado o dever de informação; b) caso indevida a cobrança, a correção do valor a ser restituído a título de dano material e a possibilidade de sua devolução em dobro; c) a configuração de dano moral indenizável em decorrência do desconto não autorizado; d) a adequação dos consectários legais (juros e correção monetária) aplicados na sentença, considerando a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se o recorrido no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e o recorrente no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, CDC). Portanto, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, diploma que visa reequilibrar a relação, protegendo a parte hipossuficiente e vulnerável. 3.2. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do Código de…

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