Processo 0801237-60.2026.8.15.0251

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801237-60.2026.8.15.0251
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Patos
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0801237-60.2026.8.15.0251 AUTOR: ELENILDO RODRIGUES DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO ELENILDO RODRIGUES DA SILVA propôs ação de reparação de danos materiais e morais contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando ter sido vítima de uma fraude financeira ocorrida por meio da ferramenta Marketplace da rede social operada pela ré. Segundo o relato inicial, o autor visualizou um anúncio de venda de um veículo Fiat Palio, ano 2010, pelo valor total de R$ 15.000,00. Após iniciar as tratativas com o suposto vendedor, o autor realizou depósitos bancários que somaram R$ 4.500,00, sendo R$ 3.000,00 a título de entrada e R$ 1.500,00 para despesas de transporte e liberação do automóvel. Entretanto, após os pagamentos, o veículo não foi entregue e o anunciante solicitou novos valores para um suposto estorno, o que levou o autor a perceber o golpe e registrar um boletim de ocorrência. Diante desses fatos, o requerente pleiteia a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação onde arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que o golpe foi perpetrado por terceiros fora de sua plataforma, não havendo falha na prestação do serviço. Alegou, ainda, que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, uma vez que o autor efetuou pagamentos voluntários para contas de desconhecidos sem adotar as cautelas necessárias para transações na internet, pedindo, assim, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica e as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, onde ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relato. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado de mérito O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o desfecho da lide encontram-se devidamente comprovados por meio dos documentos colacionados pelas partes. Nota-se que tanto o autor quanto a empresa ré manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas, requerendo a prolação imediata de sentença. A instrução probatória em audiência ou por meio de perícia mostra-se desnecessária, pois o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, permitindo a solução célere do conflito em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Assim, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento direto do pedido. Da ilegitimidade passiva Em preliminar, a empresa ré arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua apenas como provedora de aplicações de internet e que não teve qualquer participação ou ingerência na negociação direta realizada entre o autor e o suposto vendedor. Afirma que o serviço Marketplace constitui mera ferramenta de classificados online e que eventuais danos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros não poderiam lhe ser atribuídos, pois não atua como intermediária financeira nem recebe comissões pelas vendas. Todavia, a análise das condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, deve ser realizada sob a ótica da…

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