Processo 0801237-70.2025.8.20.5161
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801237-70.2025.8.20.5161 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: 4. D. D. P. C. B. e outros Polo passivo: M. Z. D. S. CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) REU: JOSE EDBEGNO DOS SANTOS - RN0013511A SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de MÁRCIO ZACARIAS DA SILVA, a quem imputa a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, em concurso material (art. 69 do CP). Conforme exordial acusatória, em 31 de julho de 2025, por volta das 08h30min, na Rua Professor Amauri Ribeiro, nº 97, Centro, em Baraúna/RN, o denunciado Márcio Zacarias da Silva, conhecido popularmente por “Primo”, foi preso em flagrante ao vender “papelotes” de drogas a Breno Eduardo da Silva Simão, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como por manter em cativeiro 15 (quinze) aves silvestres, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. A decisão de id nº 164431466 deferiu o pedido de autorização de extração e análise de dados do aparelho celular apreendido, bem como determinou a notificação do denunciado para defesa prévia. A denúncia acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante nº 15728/2025, do qual consta as declarações de Breno Eduardo as Silva Simão (id nº 159376027 - Pág. 14); auto de exibição e apreensão (id nº 159376027 - Pág. 37); auto de constatação preliminar de drogas (id nº 159376027 - Pág. 39 a 40); comprovante do depósito judicial do valor apreendido (id nº 161794002 - Pág. 3) e laudo de exame de perícia criminal química para pesquisa de THC e/ou cocaína (id nº 161794002 - Pág. 7 a 10). Notificado pessoalmente (id nº 165595652), o acusado deixou decorrer o prazo sem oferecimento de defesa, razão pela qual a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação na petição de id nº 169296702. Recebida a denúncia e determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução (id nº 169444763). O denunciado constituiu advogado ao id nº 170195956. Realizada audiência de instrução em 21/06/2026, conforme termo de id nº 174821141, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Fernando Vale Andrade (PM); José Washington de Santiago Oliveira Júnior (PM); Marina Jéssica da Silva e Breno Eduardo da Silva Simão, bem como interrogado o réu M. Z. D. S.. RELATÓRIO DE ANÁLISE DE CELULAR juntado ao id nº 177589122, não tendo sido extraídos dados relevantes em razão das barreiras de criptografia intransponíveis no momento e/ou à constatação física de ausência de dados armazenados. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu o julgamento procedente nos termos da denúncia (id nº 180812017). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas, ausência de elementos que vinculem os bens apreendidos ao tráfico de drogas, ausência de finalidade comercial, reduzida ofensividade e inexistência de habitualidade delitiva. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o tipo do art. 28 da lei de drogas ou reconhecimento do tráfico privilegiado (id nº 181381573). Certidão de antecedentes criminais juntada ao id nº 182250862. Em suma, é o que importa relatar. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem…
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