Processo 0801237-98.2025.8.12.0018

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801237-98.2025.8.12.0018
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0801237-98.2025.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) Embargada: Pamela Cristina Sousa Santos Advogada: Paula Santicchio Rachieli (OAB: 30148/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUPERAÇÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por plataforma digital em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para majorar indenização por danos morais e honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença, em demanda envolvendo recuperação de acesso a conta em rede social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à necessidade de a parte autora indicar e-mail seguro para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na recuperação da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. O acórdão embargado delimitou expressamente o objeto recursal à majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios, estando a responsabilidade civil já definida na sentença. A questão relativa ao modo de cumprimento da obrigação de fazer não integrou o objeto devolvido pela apelação, razão pela qual não há omissão a ser sanada. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento de questões estranhas ao objeto do recurso ou desnecessárias à solução da controvérsia. A pretensão da embargante visa à introdução de condicionamento novo ao julgado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à inovação no julgado. Não há omissão quando a decisão deixa de apreciar questão estranha aos limites objetivos do recurso. O dever de fundamentação se satisfaz com a análise das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, IV, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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