Processo 0801238-04.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801238-04.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] PARTE REQUERENTE: ANA CLEA DE ALMEIDA MOREIRA ENDEREÇO: ANA CLEA DE ALMEIDA MOREIRA PV VALE DO PARAISO , S/N, SN, CENTRO, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: KEROLLY BRENDA MICKELINE MOURA CHAGAS MARTINS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANA CLEA DE ALMEIDA MOREIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, WILLIAN FEITOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como WILLIAN FEITOSA DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Rua Primeiro de Agosto, 567, ED ISABEL FAUSTINO, Ponte, CAXIAS - MA - CEP: 65609-340 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ANA CLEA DE ALMEIDA MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo. A parte autora alegou que requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 723.357.052-4, em 22/07/2025, indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Sustentou exercer atividade rural como lavradora e ser portadora de patologias osteomusculares, com dores crônicas, limitações funcionais, hérnias e abaulamentos discais, as quais a impediriam de desempenhar sua atividade habitual. Requereu, em tutela de urgência, a implantação imediata do benefício e, no mérito, a concessão do auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial, com nomeação do perito Lucas Pereira da Silva Dias, CRM-MA 15617. O laudo pericial judicial foi juntado aos autos, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual de lavradora. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de prova material da atividade rural, sob o argumento de que a autora não teria apresentado documentos suficientes para comprovar sua condição de segurada especial. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, requereu a produção de prova testemunhal e apresentou réplica à contestação, defendendo a suficiência dos documentos juntados para comprovação da atividade rural. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito versa sobre a comprovação da qualidade de segurada especial e da incapacidade laborativa,…
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