Processo 0801238-05.2023.8.18.0045
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801238-05.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se da Ação Cível proposta pela parte autora em face do banco requerido, ambos já devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em decorrência de suposto empréstimo consignado contratado com o banco requerido sob o número 0123391294085 no valor de R$ 10.105,33, em parcelas no valor de R$ 275,72; que nunca efetuou relação contratual com a instituição financeira requerida; que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, o autor pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citado, o demandado apresentou contestação impugnando os argumentos da exordial, pugnando pela total improcedência da demanda e juntou documentos pertinentes ao deslinde. Réplica apresentada, em suma, impugnando os documentos e argumentos indicados na contestação, requerendo ao final a procedência da demanda. É o que importa relatar. Decido. A hipótese autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, diante da natureza da questão que remanesce, de direito, bastando para tanto a análise dos documentos acostados aos autos. Busca a requerente por intermédio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica, consistente no contrato de empréstimo consignado entre as partes, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, a parte autora está presente numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90. Trata-se de pessoa física que supostamente adquiriu um produto como destinatário final. Já o réu caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º, do CDC. O Código fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Assevera o artigo que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Assim, há de se aplicar também à espécie a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o consumidor, no caso, é hipossuficiente, inclusive pela inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora parte autora, efetivamente realizou a contratação de empréstimo junto à instituição financeira demandada. Diante da relação consumerista que aqui se afigura, cabia ao réu comprovar suas assertivas. Foi isso que o réu fez, pois juntou a comprovação da realização do negócio jurídico, de maneira que a improcedência do pedido é medida que se impõe. A parte requerida apresentou, na oportunidade da contestação, documentação idônea de contratação com a parte autora e…
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