Processo 0801238-15.2021.8.18.0032
TJPI • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801238-15.2021.8.18.0032 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS/PI Apelante: BRENNA KATRISSE SOUSA SANTOS DE ALMEIDA Advogados: BRENNA KATRISSE SOUSA SANTOS (OAB/PI nº 19287) e outros Apelado: MARIA JOSE DA ROCHA Advogado: ROBERTO SOUSA LEAL (OAB PI nº 19872-A) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DA IMPUTAÇÃO DE INJÚRIA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO PELA ISENÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA RETRATAÇÃO E DO PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PERDÃO JUDICIAL NO DELITO DE DIFAMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INVIABILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL, MAS MANTER A DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE PENA DECORRENTE DA RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela querelante contra sentença que extinguiu a punibilidade da querelada, reconhecendo a prescrição quanto ao delito de injúria e a isenção de pena em relação ao crime de difamação, decorrente da concessão de perdão judicial e do reconhecimento da retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a concessão de perdão judicial no delito de difamação; (ii) definir as demais questões relativas à aplicabilidade da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perdão judicial constitui causa de extinção da punibilidade aplicável apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, não admitindo interpretação extensiva. 4. O Código Penal não prevê a aplicação do perdão judicial para o delito de difamação, limitando sua incidência, em regra, aos crimes culposos de homicídio e de lesão corporal. 5. A ausência de previsão legal impede a concessão do perdão judicial no caso concreto, devendo ser afastada tal fundamentação. 6. A retratação cabal realizada antes da sentença, em crimes de calúnia e difamação, enseja a isenção de pena, conforme expressa previsão do art. 143 do Código Penal. 7. A comprovação da retratação pública da querelada antes da prolação da sentença legitima a manutenção da isenção de pena. 8. O equívoco na denominação do instituto na sentença não altera o resultado prático, pois a isenção de pena permanece válida com fundamento legal no instituto da retratação cabal da querelada, também reconhecido em sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O perdão judicial somente pode ser aplicado nas hipóteses expressamente previstas em lei, sendo incabível no delito de difamação. 2. A retratação cabal realizada antes da sentença, nos crimes de calúnia e de difamação, acarreta isenção de pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IX; 120; 143; 121, §5º; 129, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 359.018/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.09.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a inviabilidade do perdão judicial em face do delito de difamação, mas manter a declaração de isenção de pena, em decorrência da retratação, em consonância…
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