Processo 0801238-26.2024.8.18.0059

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801238-26.2024.8.18.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801238-26.2024.8.18.0059 APELANTE: MARIA DO SOCORRO BRITO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado e condenou, solidariamente, a autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A recorrente pretende o afastamento da penalidade, sustentando a inexistência de conduta dolosa apta a caracterizar má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação da autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, não sendo admitida sua presunção, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os elementos constantes dos autos não evidenciam a prática de qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, inexistindo alteração da verdade dos fatos, comportamento temerário ou utilização abusiva do processo. 5. A autora apenas exerceu o direito de ação na defesa de pretensão que reputava legítima, sem demonstração de intenção de obstruir o regular andamento do processo ou de agir em deslealdade processual. 6. A controvérsia relativa à validade do contrato não integra o objeto da devolutividade recursal, por ausência de impugnação específica, encontrando-se acobertada pela preclusão consumativa, restringindo-se o exame à condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/07/2026 a 24/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO BRITO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. nº 0801238-26.2024.8.18.0059) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (id. 31704235), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda ao entender pela legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenado o autor em custas e litigância por má-fé. Nas razões recursais (ID. 31704237), a apelante sustenta a ausência de conduta que justificasse a sanção atinente à litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para afastar a referida penalidade. Nas suas contrarrazões (ID. 31704242), o banco pugna pela manutenção da condenação por litigância de má-fé. Requer o desprovimento do recurso com a manutenção da…

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