Processo 0801238-60.2026.8.14.0061
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0801238-60.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CAROLINA TRIGO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: LETICIA PAULA MARINHO DE AVILA, MAYARA GONCALVES DELLA CONSTANZA Requerido(a): LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CAROLINA TRIGO PEREIRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. Em síntese, a autora relata o cancelamento injustificado de voo e atraso de aproximadamente 21 horas para chegar ao destino final, pleiteando indenização por danos extrapatrimoniais. A ré, em Contestação, arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por falta de documentos, e, no mérito, sustentou a ocorrência de manutenção não programada como excludente de responsabilidade. A parte autora apresentou Réplica reiterando os pedidos iniciais. É o breve relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de modo que o acesso ao Judiciário não está condicionado à prévia tentativa de solução administrativa. Quanto à inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, verifico que a irregularidade foi sanada com a juntada de documento idôneo. Ademais, o fato de o comprovante estar em nome do marido da autora não retira sua validade, ante a presunção de coabitação própria da sociedade conjugal. Assim, a preliminar deve ser afastada, estando a inicial apta a produzir seus efeitos. No mérito, o pedido é procedente. Vejamos. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), pois a matéria debatida é de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. A lide versa sobre falha na prestação de serviço de transporte aéreo. A responsabilidade da empresa ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa. A justificativa de "manutenção não programada" ou "necessidade de readequação de malha" não configura hipótese de caso fortuito ou força maior externa. Tais eventos caracterizam o chamado fortuito interno, pois são riscos inerentes à própria atividade econômica explorada pela companhia aérea. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica, conforme se extrai do seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário…
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