Processo 0801238-66.2024.8.18.0078

TJPI • Adoção

Tribunal
Número CNJ
0801238-66.2024.8.18.0078
Classe
Adoção
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801238-66.2024.8.18.0078 CLASSE: ADOÇÃO (1401) ASSUNTO(S): [Adoção de Criança] REQUERENTE: F. A. P. D. S., C. I. F. D. S. REQUERIDO: M. E. S. D. N. SENTENÇA Trata-se de ação de adoção ajuizada por FRANCISCA ANTONIA PEREIRA DA SILVA e CÍCERO ISRAEL FERREIRA DA SILVA, objetivando a adoção do menor CÍCERO ADRYEL SOARES, nascido em 15/12/2019, filho biológico de MARIA ELIENE SOARES DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narram os requerentes que exercem, desde o nascimento da criança, todos os cuidados materiais, afetivos e educacionais necessários ao seu pleno desenvolvimento, tendo o menor sido entregue espontaneamente pela genitora, circunstância posteriormente consolidada mediante concessão de guarda legal definitiva no processo de nº 0800071-53.2020.8.18.0078. Ao pedido inicial juntaram os documentos de ID 54207789. Devidamente citada, consta dos autos declaração expressa de anuência da mãe biológica (ID 58284526), a qual confirmou concordar integralmente com a adoção, reconhecendo que os requerentes exercem, de fato, as funções parentais desde os primeiros dias de vida do infante, prestando-lhe assistência integral, bem como declarando ciência acerca da perda do poder familiar decorrente da adoção. Determinada a realização de estudos técnicos, foram juntados relatórios do Conselho Tutelar (ID 72774591) e do CREAS (ID 72774591). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, entendendo demonstradas as vantagens concretas da adoção ao adotando e o preenchimento dos requisitos legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ID 82019741). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que, mesmo devidamente citada, a requerida MARIA ELIENE SOARES DO NASCIMENTO não apresentou contestação nos autos, tendo decorrido o prazo sem contestação. Sendo assim, DECRETO a revelia da requerida. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes. As partes são legítimas e há interesse na prestação jurisdicional. O feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sem necessidade de dilação probatória, a prova documental é suficientemente idônea no sentido de demonstrar os fatos alegados pelas partes. A presente ação objetiva a adoção do infante Cícero Adryel Soares, com a destituição do poder familiar de Maria Eliene Soares do Nascimento em relação ao filho biológico. Na temática, é preciso deixar consignado que a criança e o adolescente, nos termos do art. 227, da Constituição Federal, devem ser tratados com prioridade absoluta, cabendo ao Poder Judiciário, ao decidir os litígios, zelar para que seja preservado da melhor forma possível o interesse dos infantes, com o objetivo de garantir “o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”, conforme preconizado no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 28, dispõe que a adoção é uma das modalidades de designação de família substituta. Pois bem. Havendo pedidos cumulados de adoção e destituição do poder familiar, este deve necessariamente ser apreciado em primeiro lugar, tendo em vista que aquele…

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