Processo 0801238-77.2026.8.20.5110
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0801238-77.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DOS SANTOS DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido. A parte autora requereu a desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento. Inicialmente, importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Se não houve contestação, desnecessária a anuência do réu (artigo 485, VIII, §4º, do CPC). Mesmo que tenha sido apresentada contestação pelo réu, não verificados indícios de litigância de má-fé, aplico o Enunciado 90 do FONAJE e entendo ser o caso de extinção do processo sem a necessidade de anuência do réu por se tratar de processo de rito dos juizados especiais. A propósito, vale conferir a inteligência do Enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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