Processo 0801239-91.2021.8.18.0034
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801239-91.2021.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA BENEDITA DA CRUZ FERNANDA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com outros pedidos ajuizada por MARIA BENEDITA DA CRUZ FERNANDA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já sumariamente qualificados, na qual se questiona a incidência de descontos relativos à TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO. Citado, o réu ofereceu contestação. A parte autora ofereceu réplica à contestação. Na sequência, a ré pugnou pela produção de provas. Era o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Não há controvérsia fática a ser dirimida mediante instrução probatória. Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de a causa não apresentar maior complexidade, os documentos acostados aos autos pelas partes mostram-se suficientes para o deslinde das questões controvertidas. Ademais, é desnecessária a designação de audiência para o deslinde da controvérsia, justamente por se tratar de matéria unicamente de direito. A resolução da demanda nesta fase processual não acarreta prejuízo às partes e concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, consagrados pela legislação vigente. Ressalte-se que não se configura hipótese de suspensão do processo. Das preliminares Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Sobreleva ressaltar que, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de empréstimo consignado com instituição financeira é regida pelas normas da Lei Consumerista. Nesse sentido, aplica-se à demanda o prazo quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados pela falha nos serviços prestados pela instituição…
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