Processo 0801240-34.2024.8.20.5137
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801240-34.2024.8.20.5137 AUTOR: MANOEL BENTO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: RENATA RAMYRA DE MARQUES TEIXEIRA E GARCIA MEDEIROS (RN016669) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442) SENTENÇA I – RELATÓRIO O presente caso trata-se de ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A sentença julgou a demanda procedente nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: 1. declarar inexistente o contrato empréstimo nº 638271851 que desconta mensalmente em seu benefício previdenciário referente, e a respectiva dívida dele oriunda; 2. condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrente do contrato inexistente/nulo dos proventos da autora, em até 10 (dez) dias úteis, após a intimação da presente sentença, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ato judicial. 3. condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo. Sobre esse valor, deve incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso (data de cada desconto indevido), bem como correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). 4. condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito. Sobre esse valor, deve incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso (data de cada desconto indevido), bem como correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Por fim, DETERMINO que a parte autora restitua ao Banco o valor de R$ 4.304,58 (quatro mil trezentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos) que se refere ao valor disponibilizado a título de empréstimo não contratado e que ficou disponível em conta bancária para parte autora no dia 05/02/2022, segundo documento anexado no ID 148032608 – pág. 56. Por fim, AUTORIZO que haja compensação dos valores que a parte autora deve restituir no cômputo dos do dano moral e material a ela devida pelo banco.” A parte ré apresentou embargos de declaração, ID 188815001, pedindo o suprimento das omissões referentes ao i) não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ referente à devolução em dobro dos valores; ii) juros de mora e correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento; iii) não aplicação do RESP 216.428/SP do STJ referente ao dano moral; iv) juros de mora para o dano moral a partir do ajuizamento da ação e; v) utilização da Selic na atualização da condenação. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 189269027. Este é o breve relatório,…
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