Processo 0801240-57.2023.8.18.0050

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801240-57.2023.8.18.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Esperantina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801240-57.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES" ajuizada por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em face de SABEMI SEGURADORA S.A., já qualificados nos presentes autos. Alega a parte autora que, verificou um desconto (débito) de “DEB AUTOMATICO SABEMI”, ocorridos no ano de 2018 e 2019, serviço esse que em momento algum foi solicitado. Requer a condenação no ressarcimento em dobro do desconto em questão, bem como indenização por danos morais. Contestação de SABEMI SEGURADORA S/A alegando preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos (ID 70485404). Réplica da autora apenas reiterando os pedidos iniciais (ID 74859650). Na fase do art. 357 do CPC nada foi requerido. É o relatório. Fundamento e decido. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: "Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine. Ademais, conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), o prazo prescricional para ações relacionadas a empréstimos consignados é de cinco anos, a contar do último desconto, restando reconhecido, ainda, no que pertine ao dano material, que se trata de prestação de trato sucessivo. Assim, considerando-se que o presente feito foi ajuizado em 25/04/2023, prescritos estão os descontos que se realizaram em data anterior a 25/04/2018, pois distantes mais de cinco anos da propositura da ação. DO MÉRITO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, os requeridos não acostaram ao caderno processual instrumento contratual válido em que o(a) consumidor(a) tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores, juntando aos autos apenas uma proposta…

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